O Instituto da Segurança Social (ISS) revelou, na terça-feira, que já é possível efetuar o registo do pedido da prestação compensatória para os subsídios de férias e de Natal - ou para ambos em simultâneo - através da Segurança Social Direta.
"A partir de janeiro, pode pedir através da Segurança Social Direta a prestação compensatória para os subsídios de férias e de Natal ou para ambos em simultâneo. Este serviço permite não só registar e acompanhar o processo, como uma análise e decisão mais rápida", pode ler-se no site da Segurança Social.
Para efetuar o pedido deve aceder à Segurança Social Direta, clicar no menu 'emprego' e selecionar a opção 'prestações compensatórias dos subsídios de férias e Natal'.
"O seu pedido fica registado com sucesso e será analisado pelos serviços da Segurança Social. Na área de mensagens da Segurança Social Direta, recebe uma mensagem a comprovar a submissão do seu pedido. Para obter um comprovativo, aceda a Ações e selecione Obter Comprovativo", explica o ISS.
De acordo com a Segurança Social, o trabalhador tem de pedir as prestações compensatórias no prazo de seis meses, a partir:
- De 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios de férias e de Natal eram devidos pelo empregador;
- Da data do fim do contrato de trabalho se tiver havido cessação do contrato.
O que são as prestações compensatórias dos subsídios de férias e Natal?
Num guia prático sobre o tema, a Segurança Social explica que se tratam de "valores em dinheiro que são pagos para compensar os subsídios de Natal, de férias ou outros semelhantes que o trabalhador não recebeu, no todo ou em parte, da entidade empregadora, por ter estado impedido para o trabalho, por doença ou parentalidade subsidiadas, por período superior a 30 dias seguidos".
Têm direito a estas prestações compensatórias os trabalhadores por conta de outrem e os gerentes e administradores das pessoas coletivas, "desde que se comprove o direito aos respetivos subsídios, e se encontrem reunidas as restantes condições de atribuição".
Por outro lado, não têm direito a este apoio os trabalhadores independentes, os beneficiários do seguro social voluntário ou os beneficiários cuja baixa prolongada determinou a atribuição do subsídio por doença profissional, de acordo com a informação que consta no mesmo guia prático.
Leia Também: Compensação por despesas do teletrabalho paga IRS se não houver faturas