Os estudantes deslocados devem alterar a morada no cartão do cidadão (CC)? Não, as Finanças esclarecem que esta mudança não tem de ser feita, pelo que os estudantes elegíveis para o conceito de 'estudante deslocado' devem manter a morada de habitação do agregado familiar.
"Dado o próprio conceito de 'estudante deslocado', este novo regime visa as situações em que o(s) elemento(s) do agregado familiar têm encargos com habitação para efeitos de frequência de estabelecimento de ensino elegíveis que não respeitam à respetiva habitação permanente/residência habitual do agregado", explicam as Finanças.
Ora, significa isto que os estudantes não devem "alterar a sua residência habitual/domicílio fiscal para a casa que arrendar para frequentar o estabelecimento de ensino".
Um estudante deslocado que estude numa escola ou universidade e que precise de arrendar quarto ou casa, pode deduzir esta despesa no IRS, mas para isso deve registar-se como 'estudante deslocado'.
É necessário, contudo, que não tenha mais de 25 anos, para que possa ser "considerado como um 'estudante deslocado' do seu domicílio habitual", esclarece a Autoridade Tributária (AT) num folheto informativo sobre o tema.
Além da idade, o estudante deve frequentar um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar.
Como é aferida a distância de 50 km?
Ainda segundo as Finanças, a "distância é aferida em função da morada da residência do agregado e a morada da casa arrendada ao estudante deslocado".
"Para o efeito, deve ser preenchido o Quadro do anexo H da modelo 3, referente à 'informação relativa a despesas e encargos com arrendamento de estudante deslocado'".
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