Se está abrangido pelo IRS automático certamente que o processo de entrega do IRS vai ser mais simples, uma vez que o Fisco disponibiliza uma declaração pré-preenchida que o contribuinte só tem de confirmar. Contudo, antes de confirmar há duas coisas que deve fazer: "verificar e aceitar".
Em comunicado enviado às redações, o Ministério das Finanças lembrou, no sábado, que o IRS Automático "iniciou-se em 2016 e facilita o cumprimento da obrigação declarativa por parte dos contribuintes abrangidos, continuando a apresentar uma evolução crescente e auxiliando assim cada vez mais contribuintes".
Se está abrangido por este regime, ao aceder ao Portal das Finanças deve "verificar e aceitar antes de confirmar" da declaração do IRS, segundo a Autoridade Tributária (AT):
Verificar
- Se os dados pessoais correspondem à sua concreta situação em 31.12.2022. Caso tal não suceda deve entregar uma declaração do IRS modelo 3 no site: https://irs.portaldasfinancas.gov.pt/;
- Se a sua situação pessoal e familiar sofreu alterações em 2022 (por exemplo, se casou ou passou a viver em união de facto, teve mais um filho ou afilhado civil) e estas alterações não foram comunicadas no portal das Finanças até 15 de fevereiro de 20234 , então o IRS automático não refletirá a sua concreta situação em 31.12.2022 logo não deve confirmar. Na falta de comunicação o IRS automático é efetuado pela AT tendo por base os elementos pessoais declarados no ano de 2021. Na falta da declaração desse ano a AT considera que o contribuinte é não casado ou unido de facto e sem dependentes a cargo.
- Se são casados ou unidos de facto os dois elementos do casal devem autenticar-se com a respetiva senha pessoal de acesso para obterem a declaração automática pelo regime de tributação conjunta e as duas declarações pelo regime da tributação separada. Devem, igualmente, autenticar cada um dos dependentes com as respetivas senhas pessoais de acesso.
- Se os seus rendimentos, retenções na fonte, contribuições para a segurança social, quotizações sociais e despesas correspondem à sua concreta situação tributária, isto é, se correspondem aos rendimentos recebidos, retenções e encargos efetivamente suportados.
- Se assinalou a opção para consignar 0,5% do IRS bem como consignar o valor da dedução do IVA a que tem direito por ter exigido fatura, e identificou a respetiva entidade beneficiária.
- Se está obrigado à entrega do anexo SS da Segurança Social, indique o NIF do respetivo titular, para efeitos de entrega do respetivo anexo. Verifique se o anexo SS está de acordo com a sua situação tributária na “Consulta”
à declaração provisória de rendimentos. - Por fim, verifique os restantes elementos da declaração de rendimentos provisória e a respetiva Demonstração da Pré-liquidação.
Aceitar
- Depois de verificar que estão corretos os elementos que serviram de base à declaração automática do IRS e respetiva liquidação provisória, pode ACEITAR esta declaração provisória.
- Tratando-se de contribuintes casados ou unidos de facto, estes devem previamente SELECIONAR a declaração com o regime de tributação pretendido - regime da tributação separada ou o regime da tributação conjunta.
- Depois de SELECIONAR ambas as declarações, se optou pelo regime de tributação separada, e ambos se autentiquem mediante a senha pessoal de acesso podem ACEITAR a(s) respetiva(s) declaração(ões) provisórias(s).
Por fim... confirmar
- Após aceitar a(s) declaração(ões) é-lhe apresentado um novo écran com a identificação da(s) declaração(ões) e correspondente(s) liquidação(ões), na(s) qual(is) deve confirmar ou corrigir o código de identificação bancária - IBAN.
- E, só após ter verificado que a declaração automática de rendimentos provisória corresponde aos rendimentos e outros elementos relevantes da respetiva situação tributária, deve:
- Assinalar: “Li e entendi as condições”;
- CONFIRMAR a declaração automática de rendimentos - IRS automático, a qual se converte, automaticamente, em declaração entregue;
- Imprimir a Confirmação do registo do seu IRS automático (facultativo).
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