Quem tem direito a receber o subsídio de desemprego de uma só vez?

Quem tem direito? Quais as condições? Informe-se aqui.

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Notícias ao Minuto
24/05/2023 07:34 ‧ 24/05/2023 por Notícias ao Minuto

Economia

Segurança Social

As prestações de desemprego podem ser pagas antecipadamente de uma só vez, na totalidade ou parcialmente, desde que cumpridas algumas condições, esclarece a Segurança Social. É necessário, por exemplo, que o beneficiário apresente um projeto de criação do próprio emprego considerado viável pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP). 

"O montante único corresponde ao valor de todos os subsídios que normalmente seriam pagos mês a mês durante todo o período de concessão, deduzido dos valores já recebidos, com a finalidade de possibilitar à pessoa que recebe subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial tomar a iniciativa de criar o seu próprio emprego, isto é, de montar um negócio, abrir uma oficina, um
escritório, etc", explica a Segurança Social, num folheto informativo sobre o tema. 

No caso do pagamento parcial do montante único, diz a Segurança Social, "continuam a ser pagas aos beneficiários as prestações de desemprego correspondentes ao remanescente do período de concessão que não foi pago de uma só vez, salvo se se verificar o enquadramento no regime dos trabalhadores por conta de outrem, como trabalhador por conta de outrem ou gerente, em que há lugar à suspensão do seu pagamento".

Quem tem direito? Quais as condições? 

Têm direito ao montante único os beneficiários do Subsídio de Desemprego ou do Subsídio Social de Desemprego Inicial que apresentem um projeto de criação do próprio emprego que seja considerado viável.

As condições passam por "apresentar no Serviço de Emprego do IEFP um projeto de criação do próprio emprego e este ser aprovado".

O que se entende por projeto de emprego? 

Ainda segundo a Segurança Social, entende-se por projeto de emprego o seguinte:

  1. Criação do próprio emprego a tempo inteiro (nomeadamente como empresário em nome individual, profissional livre ou constituindo uma empresa);
  2. Entrada como sócio para uma empresa já existente, desde que esta lhe garanta o emprego a tempo inteiro e prove ter capacidade financeira para o fazer.

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