A lei n.º 21/2023 estabelece o regime aplicável às 'startups' e 'scaleups' e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento.
O diploma define a noção da 'startup' e de 'scaleup' e que o "reconhecimento do estatuto de 'startup' ou 'scaleup' é realizado mediante procedimento de comunicação prévia dirigida à Startup Portugal".
O procedimento de reconhecimento e de cessação do estatuto de 'startup' e de 'scaleup' "previsto na presente lei é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa e da economia", lê-se no documento.
O diploma procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código Fiscal do Investimento.
A lei produz efeitos desde 01 de janeiro deste ano, mas o "capítulo ii da presente lei produz efeitos 180 dias após a data da sua publicação" e as alterações ao artigo 43.º- C do Estatuto dos Benefícios Fiscais "aplicam-se igualmente a planos aprovados até 31 de dezembro de 2022, desde que atribuídos por entidades que, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor da presente lei, sejam reconhecidas como 'startup', nos termos do regime legal em vigor, ou, possam demonstrar que na data da aprovação do plano eram qualificadas como 'startup'".
No caso das alterações ao Código Fiscal do Investimento, estas "produzem efeitos a 01 de janeiro de 2024".
A presente lei, que foi aprovada em 31 de março e promulgada em 15 de maio, "entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação".
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