"Com a entrada em vigor das novas alterações ao Código do Trabalho, passou a ser possível ao trabalhador a emissão de autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, a fim de justificar faltas ao trabalho por motivo de doença.
Ora, a lei prevê duas consequências diversas para a não apresentação da autodeclaração ou se se descortinar que a mesma é falsa, isto é, que o trabalhador atestou estar doente quando não foi o caso. Assim, quando haja recusa em comprovar a doença, a lei prevê que a falta a coberto de tal justificação passe a ser injustificada (cf. nº 4 do artigo 254º do Código do Trabalho).
Caso o trabalhador use da autodeclaração e preste falsas declarações com o intuito de fraudar a sua entidade patronal (isto é, induzir a entidade empregadora numa realidade de justificação de faltas quando bem sabia estar apto para o trabalho e não existir motivo para justificar a ausência) então a lei preceitua que tal situação configura motivo de justa causa para o despedimento do trabalhador (nº 4 do artigo 254º do Código do Trabalho).
Portanto, em suma, usar de mentira na emissão da autodeclaração pode determinar o despedimento do trabalhador."
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.