Foi publicado, esta segunda-feira, em Diário da República, um decreto-lei que cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado, ao mesmo tempo que altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Em causa está um "regime jurídico do arrendamento pelo Estado, através do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), de imóveis disponíveis no mercado, tendo em vista o seu posterior subarrendamento, a preços acessíveis, a famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado para a sua habitação permanente", segundo o documento.
As regras dos contratos de arrendamento
O diploma do Governo estabelece ainda as seguintes regras para estes contratos de arrendamento:
- Os contratos de arrendamento para fins habitacionais são celebrados entre o IHRU, I. P., e os proprietários ou usufrutuários dos imóveis ou titulares de direito de superfície sobre os mesmos.
- Na falta de estipulação entre as partes, os contratos de arrendamento para fins habitacionais têm uma duração de cinco anos, renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, salvo oposição expressa de qualquer uma delas.
- A duração dos contratos de arrendamento para fins habitacionais não pode, em qualquer caso, ser inferior a três anos.
- O preço de renda a pagar pelo IHRU, I. P., deve observar os limites gerais de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
- As partes podem convencionar um preço de renda superior aos limites previstos no número anterior, não podendo, no entanto, exceder 30 % do preço limite para cada tipologia e concelho onde se localiza o imóvel.
- O limite máximo de preço de renda previsto nos números anteriores não se aplica nos casos em que os proprietários são entidades públicas.
- Nos casos em que os proprietários fundamentadamente comprovem a necessidade de realizar um investimento nos imóveis para a sua disponibilização no âmbito do presente decreto-lei, designadamente por motivos de reabilitação ou adaptação, pode o IHRU, I. P., proceder ao pagamento antecipado do valor correspondente a duas rendas, não podendo o preço de renda ser atualizado durante esse período.
- O disposto no número anterior não se aplica nos casos previstos no n.º 5.
- O IHRU, I. P., garante o pagamento pontual das rendas aos proprietários, usufrutuários ou titulares de direito de superfície e a entrega, no termo do contrato de arrendamento, dos imóveis nas mesmas condições em que os recebeu.
- Aos contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não o contrarie, o regime jurídico do arrendamento urbano constante do Código Civil.
- Aos contratos de arrendamentos celebrados ao abrigo do presente artigo é, ainda, aplicável o regime fiscal previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, nos termos e condições nele previstos.
Quem pode beneficiar desta medida?
1 - Na atribuição dos imóveis em regime de subarrendamento para habitação permanente são elegíveis os agregados familiares ou habitacionais cujo rendimento anual bruto máximo:
- Para agregados de uma pessoa, seja igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, em vigor à data da atribuição do imóvel;
- Para agregados de duas pessoas, seja igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do imóvel, acrescido de (euro) 10 000,00;
- Para agregados de mais de duas pessoas, seja igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do imóvel, acrescido de (euro) 10 000,00, e, por cada pessoa adicional, de (euro) 5000,00.
2 - O rendimento anual bruto e o rendimento médio mensal bruto do agregado familiar ou habitacional são calculados nos termos previstos nos n.os 1 e 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
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