A portaria que fixa o valor limite isento de impostos e contribuições da compensação paga pelas empresas aos trabalhadores pelas despesas adicionais com teletrabalho entrou em vigor este mês. Está a par dos valores em cima da mesa?
"No âmbito da Agenda do Trabalho digno, entrou em vigor a 1 de outubro, a Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, que vem regulamentar os valores limite da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho, os quais resultam de acordo escrito entre entidade empregadora e o trabalhador", lembra o Instituto da Segurança Social (ISS).
Assim, os valores limite que permitem o uso e fruição da eletricidade, do computador ou equivalente não são base de incidência contributiva para a Segurança Social, que correspondem a:
- Consumo de eletricidade residencial – 0,10€/dia;
- Consumo de internet pessoal – 0,40€/dia;
- Computador ou equipamento informático equivalente pessoal – 0,50€/dia.
Estes limites, explica o ISS, "são majorados em 50% quando o valor da compensação resulte de instrumentação coletiva de trabalho negocial celebrada pelo trabalhador".
A Agenda do Trabalho Digno está em vigor desde 1 de maio e a lei passou a prever que o contrato individual de trabalho e o contrato coletivo devem fixar, na celebração do acordo para prestação de teletrabalho, o valor da compensação ao trabalhador pelas despesas adicionais.
️A partir de 1 de outubro, estão definidos os valores limite da compensação devida ao trabalhador pelas ???????????????????????????????? ???????????????????????????????????????? ???????? ???????????????????????? ???????? ????????????????????????????????????????????????.
— Instituto da Segurança Social (@seg_social_pt) October 3, 2023
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