A marcação de férias deve ser feita por acordo e até ao final do mês de março do ano a que respeitam, de modo a permitir que a entidade empregadora elabore até ao dia 15 de abril o mapa de férias, lembra a DECO Proteste.
"Na falta de entendimento entre o trabalhador e a empresa, esta pode marcá-las entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva ou parecer dos representantes dos trabalhadores admita um período diferente", explica a organização de defesa do consumidor.
Contudo, deve saber que a "entidade empregadora pode alterar o período de férias acordado, e mesmo interrompê-las, desde que por fortes motivos relacionados com o funcionamento da empresa".
"Nos casos de interrupção, o empregador está obrigado a deixar que o trabalhador goze, em contínuo, metade do período de férias a que tem direito. Em qualquer dos dois casos (interrupção e alteração), a pessoa pode ser indemnizada por danos patrimoniais e não-patrimoniais que resultem dessa alteração ou interrupção", explica ainda a organização de defesa do consumidor.
De recordar que o "gozo das férias reporta-se, regra geral, ao trabalho prestado no ano anterior", o que significa que, "por exemplo, as férias de que usufruiu em 2023 reportam-se ao trabalho prestado em 2022".
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