Ninguém é obrigado a aceitar uma herança, mas ao fazê-lo tem de recebê-la por inteiro, ou seja, incluindo eventuais dívidas que existam, lembra a DECO PROteste. Está a par das regras?
"As dívidas do falecido só têm de ser pagas até se esgotar o valor correspondente ao da herança, mas cabe ao herdeiro provar que já não há mais bens para saldá-las. Por isso, poderá ser interessante proceder a uma aceitação a benefício de inventário: só respondem pelas dívidas os bens que constem do inventário. Ao herdeiro está vedada a possibilidade de impor condições para a aceitação", explica a organização de defesa do consumidor.
Porém, "se, após o falecimento, um herdeiro passou a utilizar os bens do falecido como se fossem seus ou a residir na casa dele, entende-se que aceitou a herança", o que significa uma "aceitação tácita".
Contudo, "também pode ser 'expressa', quando o beneficiário declara por escrito que é essa a sua intenção", sendo que, "para tal, basta enviar uma carta ao cabeça-de-casal".
"Este direito de aceitar ou repudiar os bens caduca dez anos após ter conhecimento de que é beneficiário da herança", explica a DECO PROteste.
E se quiser repudiar a herança?
Neste caso, deve fazê-lo sempre por escrito e seguindo as regras para a alienação da herança.
"Por outras palavras, se a herança contiver bens imóveis, deve fazê-lo por escritura pública ou documento particular autenticado. O cônjuge do herdeiro tem de dar o consentimento, exceto se forem casados no regime de separação de bens. Do documento de repúdio deve constar se tem ou não descendentes. Estes podem querer aceitar a herança. Se os descendentes forem menores, os pais devem pedir autorização ao Ministério Público para repudiar. Para os bens móveis, basta assinar um documento particular. Recusada a herança, o quinhão vago será disputado pelos restantes herdeiros, privilegiando-se o 'direito de representação'. Se, por exemplo, o pai repudiou a herança do avô, o neto é chamado a aceitá-la", explica.
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