Estas são as condições que deve reunir para ter direito ao apoio à renda

Fique a par das regras do programa.

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Notícias ao Minuto
31/01/2024 07:30 ‧ 31/01/2024 por Notícias ao Minuto

Economia

Arrendamento

O apoio às rendas é uma das medidas incluídas no programa Mais Habitação com o objetivo de ajudar as famílias a fazer face aos elevados custos habitacionais, lembra a DECO PROteste. Afinal, quem tem direito a este apoio? E em que consiste? 

"O apoio extraordinário à renda traduz-se num apoio mensal, pago durante um período máximo de cinco anos, a famílias com uma taxa de esforço superior a 35%. Para calcular a taxa de esforço de uma família com casa arrendada, há que dividir o valor da renda mensal pelo rendimento líquido disponível em cada mês", explica a organização de defesa do consumidor. 

Este ano, recorde-se, o subsídio de renda é aumentado em 4,94% sobre o valor da renda: "Ou seja, além do valor máximo do apoio, que é de 200 euros, é possível receber um adicional, que corresponde a 4,94% da renda. A atualização é automática para todas as famílias que já recebiam subsídio de renda em 2023".

Quem recebe o apoio à renda?

De acordo com a DECO PROteste, são elegíveis para este apoio as famílias que reúnam as seguintes condições cumulativas (têm de reunir todas):

  • ter residência fiscal em Portugal;
  • contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação celebrado até 15 de março de 2023 e registado nas Finanças;
  • rendimentos anuais do agregado que não ultrapassem o sexto escalão do IRS (até 38 632 euros);
  • taxa de esforço igual ou superior a 35% do rendimento anual com o encargo anual de rendas.

Além disso, "este apoio também é atribuído a quem não é obrigado a entregar a declaração anual do IRS e a quem é beneficiário de pensão de aposentação, reforma ou sobrevivência, ou ainda de prestações no âmbito do seguro social voluntário atribuído aos bolseiros de investigação".

E mais: Podem ainda aceder ao apoio os beneficiários das seguintes prestações sociais, desde que o rendimento anual do agregado não ultrapasse o sexto escalão do IRS (até 38.632 euros):

  • pensão de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensão social;
  • prestação de desemprego;
  • prestação de parentalidade;
  • subsídio de doença e doença profissional (com período de atribuição não inferior a um mês);
  • rendimento social de inserção;
  • prestação social para a inclusão;
  • complemento solidário para idosos;
  • subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

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