Esta clarificação consta de um ofício circulado da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), agora divulgado no Portal das Finanças, que tem por base um despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, visando dissipar dúvidas sobre a aplicação prática do regime excecional de reembolso dos planos de poupança-reforma (PPR), planos de poupança educação (PPE) e planos de poupança reforma-educação (PPR/E).
Na origem destas dúvidas está o facto de o regime ter sido alvo de várias alterações, que entraram em vigor em momentos diferentes, com a AT a sublinhar que o resgate daqueles planos-poupança, "a coberto das situações previstas na lei, só pode beneficiar do regime excecional de não penalização fiscal, se corresponder a valores subscritos/entregas realizadas até à respetiva entrada em vigor dos diplomas".
Desta forma, no caso da medida que em outubro de 2022 veio permitir resgate de planos de poupança (nas versões PPR, PPE e PPR/E) sem penalização até ao limite mensal do Indexante de Apoios Sociais (IAS), de forma a reforçar a liquidez das famílias num contexto de elevada inflação, o fisco sublinha que "só pode beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até à data da entrada em vigor desta lei, ou seja, até 20 de outubro de 2022".
Em dezembro daquele ano a medida foi alargada, passando a permitir também o reembolso parcial ou total do valor daqueles planos de poupança para pagamento de prestações de créditos para compra ou construção de habitação própria e permanente, com o fisco a esclarecer que, neste caso, "só pode beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até 31 de dezembro de 2022", uma vez que a lei do Orçamento do Estado para 2023 (que repetia a medida) apenas entrou em vigor no dia 01 de janeiro.
Por outro lado, em maio de 2023 nova alteração à lei veio permitir o resgate de planos-poupança ao limite mensal de um Indexante de Apoios Sociais (IAS) para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito, até ao limite anual de 12 IAS.
Neste caso, e como o diploma em causa entrou em vigor 30 dias após a publicação (que ocorreu a 28 de junho), "só pode beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas" até 27 de junho de 2023.
Ao abrigo deste regime excecional de resgate é dispensada a obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização fiscal que habitualmente lhe está associada (como a devolução do benefício fiscal em sede de IRS).
O OE2024 prorrogou este regime pelo ano de 2024 e duplicou o valor anual possível (24 IAS), pelo que não tem efeitos nas datas relevantes das entregas.
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