Nos termos da proposta de lei n.º 20/XVI/1.ª, aprovada em Conselho de Ministros na passada quinta-feira, os atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR "são eficazes e podem produzir todos os seus efeitos antes da decisão" do TdC.
Caso a análise efetuada pelo TdC conclua pela legalidade destes atos e contratos, será emitida por este Tribunal uma "decisão de conformidade", que pode vir a ser "acompanhada de recomendações", mas "sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa".
Se, pelo contrário, se verificarem "indícios de desconformidade legal", o TdC "remete o processo para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos gerais", mas "sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa".
O diploma do Governo estabelece, contudo, que, "nos casos em que se verifique a preterição total de procedimento de formação do contrato ou a assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental própria", o TdC "emite decisão de desconformidade, da qual resulta a imediata cessação dos efeitos dos atos ou contratos objeto da decisão".
Segundo o Governo, esta forma de fiscalização preventiva especial "assegura plenamente o exercício da missão constitucionalmente atribuída ao Tribunal de Contas", ao mesmo tempo que permite "a necessária celeridade associada à prática de atos e celebração de contratos de interesse público, nomeadamente os que se encontram sujeitos a financiamento da União Europeia, como os do PRR, com prazos de execução extremamente exigentes".
O regime agora proposto aplica-se aos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR, incluindo os que se encontrem pendentes de decisão do TdC na data da sua entrada em vigor.
Aplica-se ainda aos atos e contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas no edifício do Campus XXI, "dada a sua conexão com a execução das reformas previstas no PRR".
Também hoje foi publicado em Diário da República (DR) o decreto-lei que altera o modelo de governação do PRR, entrando em vigor na terça-feira com o objetivo de acelerar a execução dos investimentos no âmbito deste programa.
Aprovado em Conselho de Ministros em 22 de agosto e promulgado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, em 30 de agosto, o decreto-lei n.º 55/2024 concretiza as propostas previstas no "Plano de Ação para impulsionar a execução do PRR", aprovado pela Comissão Interministerial do Plano de Recuperação e Resiliência em reunião plenária de 22 de julho.
Entre estas está a criação de redes de articulação no âmbito das reformas e dos investimentos do PRR, com os objetivos de "monitorizar a concretização dos marcos e metas", condição para que Bruxelas desbloqueie os fundos, identificar riscos que possam pôr em causa o cumprimento das metas e apresentar soluções alternativas.
Soma-se a ampliação dos instrumentos de divulgação para "aumentar a transparência das decisões de atribuição de fundos do PRR" e o cruzamento e análise de dados entre entidades, de modo a "mitigar o risco de duplo financiamento".
Após a reprogramação do PRR, aprovada em setembro de 2023, a dotação do plano ascendeu a 22.216 milhões de euros.
O PRR, que tem um período de execução até 2026, pretende implementar um conjunto de reformas e investimentos tendo em vista a recuperação do crescimento económico.
Além de ter o objetivo de reparar os danos provocados pela covid-19, este plano tem o propósito de apoiar investimentos e gerar emprego.
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