Doença profissional? Saiba como pedir apoio por incapacidade temporária
Este guia da Segurança Social explica-lhe como pedir o benefício por incapacidade temporária por doença profissional, bem como os casos em que tem direito a este apoio.
© Global Imagens
Economia Doença profissional
Sofre de uma "incapacidade temporária por doença profissional"? Então a Segurança Social preparou um guia para si, que lhe explica como pedir este benefício, pago em dinheiro, "para compensar a perda de rendimentos do trabalhador que não pode trabalhar temporariamente devido a uma doença profissional".
Trata-se de um apoio financeiro que pode pedir se for:
- Trabalhador por conta de outrem, "excluindo os subscritores da CGA;
- Trabalhador dependente - a recibos verdes ou empresários em nome individual - a descontar para a Segurança Social;
- Trabalhadores domésticos, desde que estejam inscritos como trabalhadores por conta de outrem;
- Pessoas inscritas no seguro social voluntário, se pagarem os 0,5% para doença profissional" podem requisitar este benefício.
Neste guia prático, a Segurança Social explica também as condições necessárias para ter acesso a este subsídio.
São elas:
- Ter um Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por doença profissional (CIT) emitido pelo Serviço Nacional de Saúde, setor privado, social ou serviços de urgência (em unidades registadas na Entidade Reguladora da Saúde);
- Ter os descontos para a Segurança Social em dia até três meses antes, se for trabalhador independente ou beneficiário do seguro social voluntário;
- Ter os descontos para a Segurança Social em dia se for trabalhador por conta de outrem. Se a entidade empregadora não estiver a fazer os seus descontos, só tem direito ao subsídio se tiver avisado a Segurança Social quando começou a trabalhar para essa entidade.
A Segurança Social adianta também que este subsídio pode ser acumulado com a pensão de invalidez relativa, se tiver continuado a trabalhar. Em sentido contrário, o apoio não é acumulável com os seguintes subsídios:
- Subsídio de desemprego;
- Subsídio de doença (não pode receber baixa por dois tipos de doenças ao mesmo tempo - profissional e natural);
- Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) pela mesma doença;
- Pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPATQT);
- Pensão de velhice;
- Subsídio para frequência de cursos de formação profissional;
- Pensão por incapacidade permanente parcial (IPP).
Saiba como pedir este benefício
Se preenche os requisitos para pedir este benefício, saiba então que terá de preencher os seguintes formulários: 141.10 - CIT – Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Doença (baixa) e GDP13- Participação Obrigatória/Parecer Clínico.
Precisará, ainda, do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Doença (CIT), "emitido pelo médico do Serviço Nacional de Saúde, setor privado, social ou serviços de urgência (em unidades registadas na Entidade Reguladora da Saúde); se a incapacidade para o trabalho resultar de doença profissional".
Da lista de documentos necessários consta também a Participação Obrigatória/Parecer Clínico, em que "o médico participa ao Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP) todos os casos clínicos em que seja de presumir a existência de doença profissional". A participação deve ser remetida no prazo de oito dias a contar da data do diagnóstico ou de presunção da existência de doença profissional.
A Segurança Social alerta ainda que "a emissão do CIT por doença profissional não dispensa o médico do respetivo serviço de efetuar a Participação Obrigatória e o incumprimento deste dever legal constitui uma contraordenação grave".
O CIT/Participação Obrigatória/Parecer Clínico pode ser passado por:
- Centros de Saúde;
- Hospitais (incluindo serviços de urgência);
- Serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência;
- Setor privado, social e serviços de urgência (em unidades registadas na Entidade Reguladora da Saúde), a partir do dia 01/03/2024, de acordo com o Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro.
O CIT é enviado eletronicamente pelo Ministério da Saúde para a Segurança Social, não sendo por isso necessário pedir o respetivo subsídio. "Só em casos de força maior, que não permitam ao serviço de Saúde a transmissão eletrónica, o CIT tem de ser enviado à Segurança Social no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que é passado pelo médico", lê-se no guia.
Como é pago este benefício e quanto se recebe?
Em casos de Incapacidade Temporária Absoluta, receberá, por dia, 70% da remuneração de referência - inferior ao Indexante de Apoio Social - nos primeiros 12 meses e 75% no período subsequente.
Nestes casos, o cálculo do valor é feito da seguinte forma:
- Calcula-se a remuneração de referência anual - os rendimentos que teve, incluindo os subsídios de férias e de Natal;
- Divide-se esse valor por 12 para encontrar a remuneração de referência mensal;
- Divide-se a remuneração de referência mensal por 30 para encontrar a remuneração de referência diária;
- Multiplica-se o valor obtido por 70% (ou 75%, conforme a duração da incapacidade) e obtém-se o montante diário.
O benefício por Incapacidade Temporária Absoluta começa a ser pago no primeiro dia em que lhe é dada baixa pelo médico do Serviço Nacional de Saúde, cessando com a alta clínica ou com a certificação da incapacidade permanente/conclusão do processo de doença profissional, ou então quando atinge o limite de 30 meses. Tem direito a receber a partir do primeiro dia em que não possa trabalhar.
Já em casos de Incapacidade Temporária Parcial, receberá, por dia, 70% do valor correspondente à redução sofrida na capacidade de ganho.
Nestes casos, o cálculo do valor é feito da seguinte forma:
- Calcula-se a remuneração de referência anual - os rendimentos que teve, incluindo os subsídios de férias e de Natal;
- Divide esse valor por 12 para encontrar a remuneração de referência mensal;
- Divide a remuneração de referência mensal por 30 para encontrar a remuneração de referência diária;
- Multiplica a remuneração de referência pela percentagem de incapacidade atribuída pelo perito médico do DPRP;
- Multiplica este valor por 70% e obtém o montante diário de subsídio
O benefício por Incapacidade Temporária Parcial começa a ser pago a partir da data indicada pelo médico do DPRP e termina à data da reavaliação clínica/conclusão do processo de doença profissional. Tem direito a receber a partir da data em que houver redução de trabalho por indicação do médico do DPRP.
"Quando a Incapacidade Temporária Absoluta (baixa) é por Doença Profissional, o beneficiário não tem direito a receber prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal. Os valores que são pagos ao beneficiário por cada CIT já incluem a parte dos subsídios de férias e de Natal, porque a remuneração de referência anual inclui aqueles subsídios e é dividida por 12 meses em vez de 14", lê-se.
O benefício poderá ser recebido por transferência bancária ou por vale postal.
Que obrigações tem, e por que razões pode terminar?
Se receber este benefício, fica responsável por cumprir certas obrigações.
São elas:
- Só pode sair de casa para fazer tratamentos médicos ou das 11h00 às 15h00 e das 18h00 às 21h00, se o médico o autorizar no CIT;
- Apresentar-se no serviço médico do DPRP ou nos Serviços de Verificação de Incapacidades dos Centros Distritais sempre que forem convocados.
O pagamento deste subsídio cessa com a alta clínica ou com a certificação da incapacidade permanente/conclusão do processo de doença profissional ou quando atinge o limite de 30 meses.
Finalmente, também interessa saber que, "se ainda não esgotou os 18 ou 30 meses previstos na lei, o seu médico poderá, se assim o entender, com base no seu estado de saúde, propor uma nova baixa inicial, mas terá de emitir uma nova Participação Obrigatória". Se já esgotou os 18 ou 30 meses, "tem de regressar ao trabalho".
Leia Também: Valor isento do subsídio de refeição em cartão aumenta. Mas quanto?
Descarregue a nossa App gratuita.
Oitavo ano consecutivo Escolha do Consumidor para Imprensa Online e eleito o produto do ano 2024.
* Estudo da e Netsonda, nov. e dez. 2023 produtodoano- pt.com