Em causa está o agravamento da taxa de tributação aplicável aos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e relacionados com viaturas ligeiras ou mistas, motos ou motociclos produzido, que entrou em vigor a 6 de dezembro de 2008, com uma norma a indicar que as alterações eram retroativas a 1 de janeiro desse ano.
Ora a Constituição dita que "ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei".
Esta questão já tinha sido levantada em mais de três casos concretos, e a Constituição indica também que o Tribunal Constitucional "aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas que tenha julgado inconstitucionais ou ilegais em três casos concretos".
Desta forma, este acórdão do Tribunal Constitucional "declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, no segmento em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, introduzida pelo artigo 1.º-A da mesma Lei".
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