Se é trabalhador independente, poderá estar dispensado de fazer retenção na fonte. Mas, afinal, em que situações é aplicada a isenção desta taxa?
“Ao longo do ano, a Autoridade Tributária (AT) aplica uma taxa, designada por retenção na fonte, sobre os rendimentos dos cidadãos não isentos, sejam trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes ou pensionistas. Esta taxa funciona como um adiantamento que os contribuintes fazem ao Estado por conta do IRS a pagar. Aquando da entrega da declaração anual de IRS, a AT faz um acerto”, explicou a DECO PROteste.
Assim, e uma vez que a retenção na fonte está sujeita ao volume de faturação anual, o trabalhador que seja enquadrado no regime simplificado e que não tenha rendimentos de categoria B superiores a 14.500 euros anuais está dispensado. Recorde-se que este limite deverá subir para 15 mil euros anuais, na sequência da publicação do Orçamento do Estado de 2025.
Além disso, os trabalhadores de hotelaria, agências de viagens e restauração, por exemplo, também estão isentos.
Significa isto que não ficará “sem uma parcela do rendimento sempre que passar um recibo verde”, mas, quando entregar a declaração de IRS, “nada terá a receber a título de reembolso, ou poderá até ter de pagar, dependendo do resultado dos cálculos da AT”.
Saliente-se que, se ultrapassar o limite, terá de fazer retenção na fonte na fatura que emitir imediatamente depois.
Leia Também: Portal das Finanças com novas regras na emissão de senhas. Confira aqui