Na maioria dos casos, os noivos podem escolher o regime de casamento que mais lhes convém e é esse que define quem será responsável pela dívida: os dois ou um deles, esclarece a DECO PROTeste. A organização de defesa do consumidor explica que o regime de casamento é importante, mas não é tudo quando se trata de dívidas.
Até porque "em alguns casos não é possível escolher o regime de bens": "Se tem mais de 60 anos, é obrigado a casar pelo regime de separação de bens. Ou, se tem filhos de relações anteriores, ainda que maiores e emancipados, também não pode escolher o regime de comunhão geral de bens".
Afinal, quem paga as dívidas?
"Comecemos pela comunhão de adquiridos, o regime que vigora por defeito, sempre que os noivos não escolhem outro. Neste regime, são comuns os bens adquiridos depois do casamento, como a casa de família ou os rendimentos do trabalho. Se for agraciado no emprego com um bónus por ser um funcionário exemplar, o prémio também entrará no orçamento familiar. De fora, ficam os bens que cada um já tinha antes do casamento, os recebidos por doação e os herdados", explica a organização.
Ora, "na comunhão geral de bens, todo o património, adquirido antes ou depois do casamento, pertence ao casal. Mas não terá de partilhar com a cara-metade as recordações de família que tenham um valor económico baixo, o cão ou outro animal de estimação que já tivesse antes do casamento, ou qualquer indemnização recebida a título individual. Nada conta para esta comunhão".
"No regime de separação de bens, o que cada um leva para o casamento ou adquire depois sem o outro é sempre bem próprio, podendo dispor dele livremente", explica a organização de defesa do consumidor.
Quem paga as dívidas do casal© DECO PROTeste
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