A justiça de Aragão, em Espanha, numa decisão pioneira, obrigou uma viúva usufrutuária a pagar a pensão de alimentos ao filho do primeiro casamento do seu marido.
O homem, falecido há alguns meses, pagava uma mensalidade de 178 euros ao filho. Contudo, com a sua morte, o descendente deixou de receber este valor.
O filho - que tem menos de 26 anos, ainda não acabou os estudos e carece de recursos próprios - decidiu exigir que a viúva, que foi quem herdou a herança do marido, lhe continue a pagar a pensão de alimentos, desta vez no valor de 400 euros.
O seu pedido foi indeferido pelo Tribunal de Primeira Instância, com o argumento de que ele não tinha provado as necessidades que alegava ter, nem a capacidade económica da viúva obrigava a fornecê-las. Mas, agora, o Tribunal de Teruel anulou a decisão e deu razão ao jovem.
Os magistrados sublinham que a necessidade de alimentos reclamada pelo filho se baseia, na sua opinião, na "preexistência de uma pensão de alimentos a seu favor" prestada pelo seu pai, tal como estabelecido na sentença de divórcio. Acrescentam que a pensão se extinguiu "apenas porque o progenitor faleceu" e não porque o jovem "deixou de ter necessidades" e estava em condições de as satisfazer "com os seus próprios recursos", reporta o jornal Heraldo.
Assim, os juízes da Audiência de Teruel entenderam que "exigir alimentos à viúva usufrutuária é o que está legalmente previsto" e que existe uma "presunção" dessa necessidade a favor do filho.
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