De acordo com a Lei n.º 15/2024 de 23 de agosto passado, alvo de uma revisão pontual no parlamento, o apuramento parcial realiza-se logo após o fecho das urnas, sendo publicada cópia do edital original, "devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto", com número de votos de cada candidatura, de votos em branco e de votos nulos.
"A ata e o edital do apuramento parcial devem ser afixados na mesa da assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo respetivo presidente", define o artigo 94 da lei eleitoral.
O apuramento segue para as comissões distritais de eleições (até três dias) e, no artigo 115, sobre a publicação dos resultados, é estabelecido que os resultados do apuramento provincial, a fase seguinte, "são anunciados pelo presidente da comissão provincial de eleições, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação".
No artigo 118 é definido que compete à Comissão Nacional de Eleições (CNE) a centralização e divulgação dos resultados eleitorais obtidos em cada província pelos candidatos às eleições presidenciais, o apuramento e a divulgação dos resultados gerais das eleições legislativas, assim como a distribuição dos mandatos.
"O apuramento geral dos resultados eleitorais é realizado com base nas atas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões provinciais de eleições (...) Os trabalhos de apuramento geral iniciam-se imediatamente após a receção das atas e dos editais das comissões provinciais de eleições e decorrem ininterruptamente até à sua conclusão", define, por seu turno, o artigo 119.
Depois, no artigo 123, sobre a "publicação do apuramento geral", é previsto que cabe ao presidente da CNE, "num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação", anunciar os resultados do apuramento geral.
Contudo, tal como nos processos eleitorais anteriores, o artigo 127 da mesma lei prevê a "validação e proclamação dos resultados eleitorais" pelo Conselho Constitucional (CC), mas sem prazos definidos.
"Após deliberar sobre as reclamações ou recursos, [o CC] procede à apreciação da ata e do edital de centralização nacional dos resultados das eleições presidenciais e da ata e do edital do apuramento geral das eleições legislativas para efeitos de validação e proclamação", lê-se.
Moçambique realiza na quarta-feira as sétimas eleições presidenciais - às quais já não concorre o atual chefe de Estado, Filipe Nyusi -, que atingiu o limite constitucional de dois mandatos - em simultâneo com as sétimas legislativas e quartas para assembleias e governadores provinciais.
A eleição para o cargo de Presidente da República é feita por sufrágio universal, para um mandato de cinco anos, sendo eleito "o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos".
"Se nenhum dos candidatos obtiver essa maioria de votos, procede-se a um segundo sufrágio ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura (...) No segundo sufrágio é considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos validamente expressos", estabelece o artigo 128.
Contrariamente ao que aconteceu nas eleições autárquicas de 2023, a revisão da lei eleitoral retirou aos tribunais distritais a competência de ordenar a repetição da votação, que deve ocorrer até ao segundo domingo posterior à decisão.
"A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área da assembleia de voto só são julgadas nulas desde que se haja verificado ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral das eleições. (...) Compete ao Conselho Constitucional declarar nulas e ordenar a repetição das eleições reguladas pela presente Lei", determina o artigo 196.
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