A diretiva, assinada por Lucília Gago, que define a "atuação funcional" dos magistrados do Ministério Público (MP) durante a pandemia e a permanência do estado de emergência, refere, em relação ao reexame da prisão preventiva, que devem ponderar "criteriosamente a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida relativamente a todos os arguidos", sobretudo quando se verificarem situações ligadas a doença.
"Caso concluam pela (...)substituição da medida de coação de prisão preventiva, deverão especialmente ponderar a submissão do arguido a obrigação de permanência na habitação, mormente com vigilância eletrónica, sempre que subsistam os pressupostos e os perigos que fundamentaram a imposição ou a manutenção da medida de coação de prisão preventiva e sempre que seja de concluir também pela inadequação e insuficiência das demais medidas de coação", diz a diretiva.
Segundo a mesma diretiva, essa reponderação tomará "particularmente em atenção, face aos crimes em causa e em confronto com os riscos para a saúde e vida do arguido, se os perigos que motivaram a aplicação da medida (prisão preventiva), designadamente o de continuação da atividade criminosa e as necessidades cautelares relacionadas com a eficaz proteção das vítimas, onde se destacam as especialmente vulneráveis, permitem neste momento a substituição ou revogação da medida".
Isto, acrescenta a diretiva de Lucília Gago, "sobretudo quanto a arguidos com mais de 65 anos e comprovadamente portadores de doença física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional, no contexto desta pandemia".
Assim, adianta a diretiva, os Magistrados do MP diligenciarão, sempre que possível, no sentido "da priorização da reapreciação extraordinária" da medida de prisão preventiva relativamente a arguidos que sejam "portadores de alguma doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional, no contexto da atual pandemia, designadamente por constarem já dos autos elementos clínicos comprovativos".
A diretiva diz ainda que os magistrados do MP deverão pronunciar-se pela aplicação de prisão preventiva quando manifestamente nenhuma das demais medidas de coação se "revelem adequadas ou suficientes", observando na ponderação a realizar as outras recomendações constantes na diretiva sobre a matéria em causa.
Quanto aos processos urgentes, a diretiva estipula que serão tramitados e praticados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos processuais ou diligências em todos os processos que, por imposição legal ou por determinação da autoridade judiciária competente, "revistam natureza urgente, ou em que estejam em causa direitos fundamentais, o que abrange a prática dos atos próprios dos magistrados do MP".
"Os atos processuais nos processos urgentes serão praticados através de meios de comunicação à distância, se tal for tecnicamente viável e adequado", indica a diretiva da PGR, acrescentando que as diligências que requeiram a presença física dos advogados ou de outros intervenientes, em processos urgentes, realizam-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente.
Se tal não se mostrar possível, as diligências - determina a diretiva - poderão realizar-se presencialmente quando esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde"
Caso não seja possível realizar a diligência, os respetivos prazos "suspendem-se, devendo a suspensão ser fundamentada pelo magistrado titular em despacho a notificar aos sujeitos e intervenientes processuais que possam ser afetados pela mesma".
A diretiva esclarece ainda que os suportes físicos e demais expediente necessário à tramitação de qualquer processo urgente, que não seja possível remeter por meios eletrónicos, poderá ser entregue fisicamente desde que respeitadas as recomendações emitidas pelas autoridades de saúde na sua entrega e manuseamento.
Quanto aos processos não urgentes, a diretiva nota que ficam suspensos todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que corram termos nos tribunais, incluindo no Ministério Publico.
A diretiva abrange ainda aspetos gerais da atuação funcional dos magistrados, determinando, por exemplo, que deverão ser privilegiados os meios de comunicação à distância, na articulação a realizar, muito em particular com os órgãos de polícia criminal e outras entidades de apoio e coadjuvação, bem como com as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens.
A diretiva de Lucília Gago já foi comunicada à ministra da Justiça e a outros responsáveis e entidades do sistema judiciário.
Em Portugal, segundo o balanço feito hoje pela Direção-Geral da Saúde, registam-se 535 mortos, mais 31 do que no domingo (+6,2%), e 16.934 casos de infeção confirmados, o que representa um aumento de 349 (+2,1%).
Dos infetados, 1.187 estão internados, 188 dos quais em unidades de cuidados intensivos, e há 277 doentes que já recuperaram.
Portugal, onde os primeiros casos confirmados foram registados no dia 02 de março, encontra-se em estado de emergência desde 19 de março e até ao final do dia 17 de abril.