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Postos de socorro das praias devem ter área para isolar casos suspeitos

Os postos de primeiros socorros das praias devem ter termómetros, equipamentos de proteção individual e uma área para isolamento de casos suspeitos de covid-19, no âmbito da época balnear que começa em 06 de junho, determinou hoje o Governo.

Postos de socorro das praias devem ter área para isolar casos suspeitos
Notícias ao Minuto

20:41 - 15/05/20 por Lusa

País Covid-19

"Deve ser desenvolvido um plano de contingência para lidar com as situações consideradas suspeitas da doença covid-19, de acordo com as regras definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), incluindo a identificação do local para onde se deve dirigir qualquer caso suspeito", lê-se no decreto-lei que estabelece o regime excecional e temporário aplicável à ocupação e utilização das praias, no contexto da pandemia para a época balnear deste ano.

O diploma refere ainda que as autoridades competentes e as autarquias locais devem reforçar os meios para a assistência a banhistas nas áreas não concessionadas em praias de grande dimensão, as que têm uma capacidade potencial superior a 500 utentes.

"Nas ações de salvamento, as ações do suporte básico de vida, no contexto da pandemia da covid-19, devem seguir as recomendações do Conselho Nacional de Reanimação do Instituto de Socorros a Náufragos", avança o decreto-lei sobre a utilização das praias.

Além das medidas para os postos de primeiros socorros, o Governo refere que os apoios de praia, bares, restaurantes e esplanadas nas praias de banhos devem "definir um manual de procedimentos" que assegure o cumprimento das recomendações definidas pela DGS por parte de trabalhadores e utentes, nomeadamente a higienização dos espaços e instalações sanitárias, a lotação máxima e o distanciamento físico de segurança de dois metros entre utentes, bem como nas zonas de espera.

No que diz respeito aos apoios de praia, a área destinada a esplanadas pode ser aumentada, mediante autorização das autoridades competentes, "não podendo inferir com outros usos nem colocar em causa os valores naturais em presença"

O decreto-lei refere ainda que, nos casos em seja aumentada a área, a entidade concessionária fica "isenta do pagamento de taxa de recursos hídricos na área da esplanada que resulte desse aumento".

De acordo com o plano de desconfinamento divulgado após a reunião de hoje do Conselho de Ministros, durante a época balnear, os utentes das praias devem assegurar um distanciamento físico de 1,5 metros entre diferentes grupos e afastamento de três metros entre chapéus de sol, toldos ou colmos.

Relativamente ao estado de ocupação das praias, vai existir "sinalética tipo semáforo", em que a cor verde indica ocupação baixa (1/3), amarelo é ocupação elevada (2/3) e vermelho quer dizer ocupação plena (3/3).

Segundo o Governo, a informação sobre o estado de ocupação das praias vai ser "atualizada de forma contínua, em tempo real", designadamente na aplicação 'Info praia' e no sítio na internet da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

Assim, cabe à APA determinar "o método de cálculo e a capacidade potencial de ocupação das praias de banhos", no contexto da pandemia da doença covid-19, tendo em consideração a área útil da zona destinada ao uso balnear, as marés, se aplicável, e uma área de segurança mínima por utente, bem como a lista das praias de pequena dimensão, as que têm uma capacidade potencial de até 500 utentes.

Nas praias não concessionadas, a responsabilidade pela informação sobre o estado de ocupação é das autarquias locais, decidiu o Governo.

Em comunicado, o Conselho de Ministro referiu que "a APA e as autarquias locais devem promover campanhas de informação e sensibilização que garantam a divulgação das regras, de forma clara e simples, relativas à ocupação e à utilização segura das praias".

Além das regras de utilização do areal das praias, vai estar interdito o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento licenciados para o efeito, a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, e a utilização de quaisquer equipamentos de uso coletivo, nomeadamente gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés, e outras estruturas similares.

Em caso de incumprimento da interditação de estacionamento, "aplicam-se as coimas previstas nos regulamentos aplicáveis, devendo a moldura da sanção ser sempre agravada para o dobro", indica o decreto-lei, acrescentando que deve ser reforçada, pela entidade competente, a sinalização nos locais onde é proibido o estacionamento.

Quanto à venda ambulante nas praias, é permitida desde que respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança definidas pelas autoridades de saúde.

Em relação à fiscalização das regras, o Governo indica que "compete aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional e à Polícia Marítima em particular, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, às Polícias Municipais, às autoridades de proteção civil, às autoridades de saúde, à APA, I.P., à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), às autoridades portuárias, as quais se devem articular entre si".

Sobre a monitorização das situações que podem colocar em risco a segurança dos utentes para proteção da saúde pública nas praias, compete às autoridades de saúde, em conjunto com a APA, através dos seus serviços regionais e em articulação com os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima e com a proteção civil municipal, efetuar a avaliação, bem como definir e implementar as respetivas medidas que sejam necessárias adotar.

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