A lei 16/2020 define que as audiências de julgamento e a inquirição de testemunhas durante um processo ocorram presencialmente, cumprido o limite máximo de pessoas e as regras sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS)", ou através de meios de comunicação à distância como teleconferência ou videochamada, a realizar num tribunal.
Nas outras diligências que requeiram a presença física das partes, dos advogados ou outros intervenientes processuais privilegiam-se os de meios de comunicação à distância.
O diploma também define as exceções, nomeadamente se uma das partes do processo ou algum advogado tiverem mais de 70 anos, forem imunodeprimidos ou sofram de uma doença crónica "não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal" devendo ser utilizada a teleconferência ou videochamada.
Este diploma termina a sua vigência na data em que for declarado o fim do regime excecional de medidas de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça aprovadas na fase pandémica por covid-19.