Já foi publicado o decreto-lei que prevê o uso obrigatório de máscara nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável, sendo que o diploma entra em vigor na quarta-feira, dia 28 de outubro. Quer isto dizer que a partir de amanhã e durante os próximos 70 dias os cidadãos serão obrigados a utilizar máscara na rua - caso não consigam garantir o devido distanciamento - em virtude de se evitar a propagação da Covid-19.
"A presente lei determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas", pode ler-se no diploma. "É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável", determina a lei.
O decreto-lei aplica-se em todo o território nacional e foi publicado depois de o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, ter promulgado o diploma da Assembleia da República na segunda-feira.
Com a publicação esta terça-feira em Diário da República e entrada em vigor no dia 28 de outubro, a obrigatoriedade manter-se-á até 5 de janeiro. "A presente lei vigora pelo período de 70 dias a contar da data da sua entrada em vigor, e é avaliada, quanto à necessidade da sua renovação, no final desse período", estabelece o diploma.
O Parlamento aprovou no final da semana passada o projeto-lei do PSD que impõe o uso obrigatório de máscara para maiores de dez anos em espaços públicos e durante 70 dias (menos tempo do que previa a proposta que o Governo retirou). O incumprimento desta regra, que estará em vigor ainda na primeira semana de janeiro, prevê coimas entre 100 e 500 euros.
As exceções previstas na lei para esta obrigatoriedade são as seguintes:
a) Mediante a apresentação:
- De atestado médico de incapacidade multiusos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
- De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;
b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
Quanto à fiscalização, a mesma ficará à responsabilidade das forças de segurança e das polícias municipais, "cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social", pode ler-se no diploma.