Eis os alimentos que vão deixar de ser vendidos nas escolas
Estabelecimentos de ensino têm até ao final de setembro para rever contratos com fornecedores.
© Reuters
País Escolas
É já a partir deste ano letivo que as escolas públicas portuguesas deixam de poder vender “produtos prejudiciais à saúde” nas cantinas, bares e máquinas automáticas.
As regras, publicadas esta terça-feira em Diário da República, entram em vigor dentro de um mês e os estabelecimentos de ensino têm até ao final de setembro para rever os contratos com os fornecedores. Apenas os que impliquem indemnizações não serão revistos.
Assim sendo, a partir dessa data, mais de meia centena de produtos estão proibidos nas escolas. O objetivo é fazer uma nova redução de sal, de açúcar e de alimentos com elevado valor energético, oferecendo às crianças e jovens refeições “nutricionalmente equilibradas, saudáveis e seguras”.
Eis a lista dos produtos proibidos quando as aulas começarem:
- Pastelaria, designadamente bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque;
- Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, pastéis de bacalhau ou folhados salgados;
- Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce e croissant com recheio doce;
- Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;
- Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;
- Bolachas e biscoitos, designadamente bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme e bolachas com cobertura;
- Refrigerantes, designadamente de fruta com gás e sem gás e aqueles cuja composição contenha cola e/ou extrato de chá, águas aromatizadas, refrescos em pó, bebidas energéticas, bem como os preparados de refrigerantes;
- Guloseimas, designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas;
- Snacks doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos, pipocas doces ou salgadas;
- Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz-doce;
- Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno-almoço;
- Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros-quentes, pizas ou lasanhas;
- Chocolates;
- Bebidas com álcool;
- Molhos, designadamente ketchup, maionese ou mostarda;
- Cremes de barrar, à base de chocolate ou cacau e outros com adições de açúcares;
- Gelados.
Em alternativa, as escolas serão obrigadas a disponibilizar diferentes géneros alimentícios como:
- Água potável gratuita;
- Garrafas de água mineral natural e água de nascente;
- Leite simples meio-gordo e magro;
- Iogurtes meio-gordo e magro, preferencialmente sem adição de açúcar;
- Pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal, por 100 g de pão;
- Fruta fresca, preferencialmente da época, podendo ser apresentada como salada de fruta fresca sem adição de açúcar;
- Saladas;
- Sopa de hortícolas e leguminosas, no caso dos estabelecimentos com ensino noturno.
Os bufetes escolares podem ainda disponibilizar:
- Queijos curados com teor de gordura não superior a 45 %, queijos frescos e requeijão;
- Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar;
- Tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar;
- Bebidas vegetais, em doses individuais, sem adição de açúcar;
- Snacks à base de leguminosas que contenham: pelo menos 50 % de leguminosas e um teor de lípidos por 100 g inferior a 12 g e um teor de sal inferior a 1 g;
- Snacks de fruta desidratada sem adição de açúcares;
- Sumos de fruta e ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e ou hortícolas e monodoses de fruta.
- Sandes de atum, de preferência conservado em água, ou outros peixes de conserva com baixo teor de sal;
- Sandes de fiambre com baixo teor de gordura e sal, preferencialmente de aves, carnes brancas cozidas ou assadas;
- Sandes de ovo cozido;
- Sandes de pasta de produtos de origem vegetal à base de leguminosas ou frutos oleaginosos;
- Sandes de queijo meio-gordo ou magro.
- O pão deve ser preferencialmente acompanhado com produtos hortícolas, designadamente alface, tomate, cenoura ralada e couve roxa ripada.
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