Em comunicado publicado no domingo na sua página de Internet, a PGRP refere que os arguidos foram condenados pela prática, em coautoria, de um crime de associação criminosa e 17 crimes de furto qualificado.
Os dois arguidos foram ainda condenados na pena acessória de expulsão do território nacional, com a consequente interdição de regressar ao país por cinco anos, após a expulsão, e terão de pagar solidariamente ao Estado 196.001,82 euros, correspondendo à vantagem obtida com a prática dos referidos crimes.
O acórdão, datado de 27 de janeiro, considerou provado que os dois homens faziam parte de um grupo que entre o final de 2018 e os primeiros meses de 2019 assaltou diversas empresas de onde retiraram materiais de cobre, máquinas industriais, artigos informáticos e eletrónicos, como computadores, 'tablets', telemóveis, máquinas, e ainda quantias monetárias que encontrassem.
Os assaltos ocorreram em vários pontos do país, nomeadamente nos concelhos de Amarante, Paredes, Felgueiras, Lousada, Póvoa de Varzim e Marco de Canaveses (distrito do Porto), Ponte de Lima (Viana do Castelo), Vale de Cambra e Santa Maria da Feira (Aveiro), Macedo de Cavaleiros (Bragança), Viseu e Mangualde (Viseu), Barcelos (Braga), Pombal (Leiria) e Proença-a-Nova (Castelo Branco).
Foi ainda dado como provado que todos os membros desse grupo são de origem romena, tendo-se mudado desde Espanha, local onde residiam anteriormente, para a zona de Adoufe, em Vila Real, onde arrendaram três residências e um armazém.
Segundo o tribunal, o grupo atacava sempre de noite e demonstrava "organização e método", tendo como resultado da atividade por si levada a cabo alcançado "elevados proventos económicos", não sendo conhecida, à exceção de um arguido, qualquer atividade remunerada.
Um dos arguidos mantém-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva e o outro arguido encontra-se preso, em cumprimento de pena, à ordem de outro processo.
Ainda segundo a Procuradoria, o processo no âmbito do qual estes dois arguidos, juntamente com um terceiro, foram julgados e condenados resultou da separação de um outro processo no âmbito do qual estão acusados mais três arguidos pela prática da mesma factualidade e que ainda aguarda os ulteriores termos do processo. A separação de processos ficou a dever-se à urgência por reclusão dos arguidos agora condenados.
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