De acordo com o Tribunal de Coimbra, a alteração não substancial dos factos justifica-se pela circunstância dos eventos poderem não ter ocorrido "nos tempos precisos" que constam da acusação.
"Não é uma variação profunda", acrescentou o presidente do coletivo de juízes ao início da tarde de hoje.
O Tribunal de Coimbra entendeu também fazer uma alteração à qualificação dos crimes, devendo o arguido "ser perseguido pelo crime de ofensa à integridade física simples" e não qualificada, como vinha referido na acusação do Ministério Público.
Em relação ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, o presidente do coletivo de juízes indicou que deve ainda acrescentar-se que o ato de pegar fogo à vítima é um ato cruel e que tem como objetivo aumentar o seu sofrimento.
Um homem de 43 anos estava acusado de tentar atear fogo à ex-mulher, em março de 2024, meses depois de o casal se ter separado.
Em prisão preventiva, a acusação referia que o arguido devia responder por um crime de violência doméstica, um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de homicídio qualificado na forma tentada.
A leitura do acórdão ficou agendada para o dia 25 de fevereiro, pelas 13h30.
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