O decreto-lei refere que se "impõe a necessidade de adaptação" da organização da base de dados do RIC, tendo em conta o novo regime da carta por pontos, que entrou em vigor a 01 de junho.
Segundo a nova legislação, que entra em vigor no final de dezembro, esta adaptação "visa agilizar e simplificar" o registo, gestão e consulta dos pontos detidos por cada condutor no âmbito do novo regime.
O RIC sofreu ainda alterações para aperfeiçoar e corrigir algumas inexatidões detetadas, além de terem sido ouvidos para a redação do novo decreto-lei as Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção Dados.
Com as novas alterações, a base de dados RIC, da responsabilidade da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), passa a conter, além do registo de infrações, a pontuação associada ao título de condução do condutor, a qual consta de ficheiro central informatizado.
A base de dados passa também a organizar e manter atualizada a informação necessária ao exercício das competências da ANSR e dos serviços competentes das Regiões Autónomas, em especial nos processos de contraordenação e de cassação do título de condução resultantes da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar.
O novo decreto-lei estabelece também que o RIC vai permitir o acesso à informação sobre o registo de infrações dos condutores e a emissão automática de certidões de registo de infrações e da pontuação dos títulos de condução dos condutores.
Nesse sentido, de acordo com as alterações publicadas em Diário da República, o RIC passa a registar o número de pontos subtraídos, data da notificação de que o condutor tem menos de cinco e de três pontos, frequência voluntária de ação de formação de segurança rodoviária, realização da prova teórica do exame de condução, Indicação de falta injustificada à ação de formação ou ao exame de código e indicação da reprovação.
O condutor pode consultar online os registos das infrações e da pontuação associados aos títulos de condução, bem como ser-lhe facultada a reprodução do registo informático, podendo para o efeito ser utilizada a via eletrónica, que não substitui a certidão do RIC.
Segundo o decreto-lei, os dados inseridos no RIC são conservados pelo prazo dos cinco anos subsequentes à decisão de se tornar definitiva ou ao trânsito em julgado da sentença, findo o qual são eliminados de imediato.
Podem aceder à informação contida na base de dados a ANSR, Regiões Autónomas, magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais ou no âmbito de recursos de decisões proferidas pela ANSR e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes para efeitos de revalidação, troca, substituição e emissão de segunda via da carta de condução, além da GNR e PSP no âmbito de ações de fiscalização do trânsito.