O programa ‘Supernanny’ esteve na ordem do dia no final desta semana. Em causa está o facto de o Ministério Público ter, em representação de crianças e jovens participantes do programa da SIC, interposto "uma ação especial de tutela da personalidade”, esclareceu a Procuradoria-Geral da República (PGR) em comunicado enviado às redações.
Ao final da tarde de sexta-feira era conhecido um despacho do Tribunal de Lisboa Oeste, no qual se decidia, “provisoriamente, determinar que a SIC pudesse emitir o terceiro episódio com a condição de utilizar "filtros de imagem e de voz, quer dos menores, quer dos seus progenitores, quer de quaisquer outras pessoas que intervenham ou participem no programa e que, por vínculo familiar ou com os menores, permitam identificá-los".
No entendimento da estação televisiva de Carnaxide, “o conteúdo do despacho inviabiliza a exibição do terceiro episódio do programa 'SuperNanny'" porque "as restrições impostas equivalem, na prática, a alterações substanciais do formato original, tal como foi transmitido em mais de vinte países", referia o comunicado a que a Lusa teve acesso.
Mas o que diz, afinal, o Código Civil sobre a matéria?
No artigo 878º, onde se prevê a tutela de personalidade, o Código estipula que podem ser decretadas “providências concretamente adequadas a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita e direta à personalidade física ou moral de ser humano ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos de ofensa já cometida”. Ora, no caso em concreto, a ameaça ilícita refere-se aos direitos previstos na Declaração dos Direitos das Crianças que, no entender da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, são violados pelo ‘Supernanny’.
Quanto aos efeitos, a Procuradoria-Geral da República pretendia que fosse “retirado ou bloqueado o acesso a qualquer conteúdo dos programas já exibidos, de acordo com a disposição do artigo 878º - “fazer cessar os efeitos de ofensa já cometida”. Paralelamente, o Ministério Público pedia ainda que “o programa a emitir no próximo domingo não fosse exibido”, evitando-se assim a “consumação da [alegada] ameaça ilícita” como se pode ler na letra da lei.
Já no N.º4 do artigo 879, o Código Civil estipula que “se o pedido for julgado procedente”, “o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido fica sujeito”. Efetivamente, no decreto emitido, o Tribunal de Lisboa Oeste determinou restrições provisórias à exibição do programa.
Este caráter provisório de que se reveste a decisão está igualmente previsto no N.º 5 do mesmo artigo: “Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral”.
Pressupondo-se que a ré, neste caso a SIC, não tenha sido ouvida previamente (uma vez que não é de conhecimento público), a estação televisiva de Carnaxide teria agora 20 dias para contestar a decisão do tribunal (art.º 879, N.º6) em sede de audiência. Com efeito, a juíza, Cláudia David Alves, no referido despacho, refere que a contestação e as provas serão apresentadas em audiência no dia 15 de fevereiro.