Foram publicadas esta sexta-feira em Diário da República os diplomas que estabelecem as novas regras e alteram a regulamentação do estado de emergência. "Com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia, o Governo decretou a suspensão das atividades letivas e não letivas pelo período de 15 dias", lê-se num dos documentos.
O decreto procede, "desde logo, à suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a partir do dia 22 de janeiro e, pelo menos, até ao dia 5 de fevereiro de 2021, caso se verifique a renovação do estado de emergência".
Paralelamente, e "não obstante a suspensão das atividades acima mencionada", prevê-se, como anunciado ontem por António Costa, "a adoção das medidas que sejam necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar".
Para permitir o necessário acompanhamento das crianças, é ainda descrito que o Governo volta "a definir como justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais".
Os pais que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável a filho ou dependente a cargo "têm direito a receber um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com um limite mínimo de (euro) 665,00 e um limite máximo de (euro) 1995,00", é esclarecido.
Regime contraordenacional alterado
Outro dos decretos esta sexta-feira publicados dá conta da alteração (e agravamento) do regime contraordenacional por não cumprimento dos deveres impostos pelo estado de emergência. Com a entrada em vigor do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, "registou-se algum decréscimo da movimentação na via pública, ainda que não de forma suficiente para fazer face ao estado atual da pandemia da doença Covid-19, tornando-se necessária a clarificação das medidas restritivas aplicadas e a adoção de medidas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia".
Deste modo, a não observância do dever geral de recolhimento domiciliário ou da limitação de circulação entre concelhos, assim como não usar máscara ou viseira, entre outras, é "sancionada com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 10 000, no caso de pessoas coletivas".
São ainda punidos "com coima de (euro) 2 000,00 a (euro) 3 000,00, no caso de incumprimento da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença Covid-19, da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio".
Leia aqui na íntegra o Decreto-Lei n.º 8-A/2021 e fique a par de todas as coimas
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