Proibição de festivais até setembro publicada em Diário da República

A lei que estabelece a proibição da realização de "festivais e espetáculos de natureza análoga" até 30 de setembro, promulgada pelo Presidente da República com reparos sobre "a garantia do princípio da igualdade", saiu hoje em Diário da República.

Notícia

© Getty Images

Lusa
29/05/2020 15:07 ‧ 29/05/2020 por Lusa

Cultura

Festival

 

A lei "que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença covid-19 no âmbito cultural e artístico, festivais e espetáculos de natureza análoga" foi aprovada na semana passada no parlamento com os votos a favor do PS, PSD, PAN, BE e da deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Sem votos contra, a proposta de lei contou com a abstenção do CDS, PCP, PEV e Iniciativa Liberal.

Já esta semana, o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou a lei, que entra em vigor no sábado, mas com reparos sobre "a garantia do princípio da igualdade".

Marcelo Rebelo de Sousa salientou que a versão final do diploma "só proíbe, até 30 de setembro, o que os promotores qualificam como festivais e espetáculos de natureza análoga".

"Quer isto dizer que, se uma entidade promotora qualificar como iniciativa política, religiosa, social o que poderia, de outra perspetiva, ser encarado como festival ou espetáculo de natureza análoga, deixa de se aplicar a proibição específica prevista no presente diploma", alertou.

A nova lei decreta a proibição de realização de festivais e espetáculos de natureza análoga até 30 de setembro, mas o Governo pode antecipar o fim dessa proibição, "com fundamento em recomendação da Direção-Geral da Saúde".

No entanto, os espetáculos "podem excecionalmente" acontecer naquele período, em recinto coberto ou ao ar livre, com lugar marcado, seguindo as regras estabelecidas pela Direção-Geral da Saúde.

O diploma estabelece que o consumidor não terá direito à devolução do preço do bilhete para os espetáculos que estavam marcados entre 28 de fevereiro e 30 de setembro de 2020 e que foram reagendados por causa da pandemia da covid-19.

Os espetáculos abrangidos por esta lei "devem, sempre que possível ser reagendados", sendo que o reagendamento do espetáculo não dá lugar à restituição do preço do bilhete, nem pode implicar o aumento do respetivo custo para quem à data do reagendamento já fosse seu portador".

No entanto, no caso dos "festivais e espetáculos de natureza análoga", o consumidor pode pedir a troca do bilhete por um vale "de igual valor ao preço pago", válido até 31 de dezembro de 2021, e que pode ser utilizado na "aquisição de bilhetes de ingresso para o mesmo espetáculo a realizar em nova data ou para outros eventos realizados pelo mesmo promotor".

Caso o vale não seja usado até 31 de dezembro de 2021, "o portador tem direito ao reembolso do valor do mesmo", podendo pedi-lo a partir de 01 de janeiro de 2022, e "no prazo de 14 dias úteis".

A lei estabelece também que o reagendamento "não pode implicar o aumento do custo do bilhete para aqueles que à data do reagendamento já fossem portadores dos mesmos".

No caso de os espetáculos cancelados ou reagendados, promovidos por entidades públicas ou privadas, serem financiados maioritariamente por fundos públicos, o promotor deve "realizar os pagamentos" estipulados em contrato.

O promotor deve "garantir que, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente agendado o espetáculo, é pago um montante mínimo equivalente a 50% do preço contratual, sem prejuízo, nos casos de reagendamento, da nova calendarização do espetáculo e da realização dos demais pagamentos a que houver lugar nos termos do contrato".

No diploma são ainda especificados os valores de coimas a aplicar em caso de incumprimento da lei, que podem variar entre os 250 euros e os 15.000 euros.

Ainda antes da aprovação desta lei, em votação final global, vários festivais de música de verão foram reagendados para 2021, nomeadamente o Alive (Oeiras), o Super Bock Super Rock (Sesimbra), o Rock in Rio Lisboa, o Boom Festival (Idanha-a-Nova), o Primavera Sound (Porto) e o Sudoeste (Zambujeira do Mar).

Ficou por clarificar na lei o que se entende por "festivais e espetáculos de natureza análoga", apesar dos múltiplos apelos de entidades do setor.

 

Partilhe a notícia

Produto do ano 2024

Descarregue a nossa App gratuita

Oitavo ano consecutivo Escolha do Consumidor para Imprensa Online e eleito o produto do ano 2024.

* Estudo da e Netsonda, nov. e dez. 2023 produtodoano- pt.com
App androidApp iOS

Recomendados para si

Leia também

Últimas notícias


Newsletter

Receba os principais destaques todos os dias no seu email.

Mais lidas