"A regra geral é: as férias são marcadas por acordo entre empregador e trabalhador. Portanto, a empresa não pode impor", afirma o advogado Luís Gonçalves da Silva, acrescentando que a lei laboral "é clara".
Também o jurista de Direito Laboral Pedro Romano Martinez diz que o Código do Trabalho define que "só por acordo" entre as duas partes as férias podem ser marcadas.
Os especialistas explicam que, na falta de acordo, a lei permite que seja o empregador a definir as férias, mas a entidade patronal está sujeita a uma limitação temporal.
"Sem acordo, o empregador só pode fixar as férias entre 1 de maio e 31 de outubro", diz Gonçalves da Silva.
O especialista sublinha ainda que "a finalidade das férias dificilmente é compatível com esta situação [de pandemia] porque o objetivo das férias é a recuperação física e psíquica do trabalhador, o que pressupõe poder descansar, ter liberdade para circular".
"Na situação em concreto, vejo com muita dificuldade que essa finalidade seja efetivamente prosseguida", defende Gonçalves da Silva.
Esta é a regra geral prevista no Código do Trabalho, que poderá, no entanto, ser diferente se outro regime estiver previsto em instrumento de regulamentação coletiva, como um Acordo de Empresa (AE) ou contrato coletivo, explicam os juristas.
Pedro Romano Martinez lembra que há, por outro lado, setores, como o turismo, "que têm possibilidade de marcação de férias em momento diverso".
Segundo o Código do Trabalho, na falta de acordo, o empregador do setor do turismo está obrigado a marcar apenas 25% do período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, podendo assim os restantes 75% serem marcados fora do período convencional.
O Governo publicou na sexta-feira à noite em Diário da República um conjunto de medidas excecionais e temporárias relacionadas com a pandemia da Covid-19.
Entre as medidas está um apoio financeiro para os pais que têm de faltar ao trabalho para ficar em casa com os filhos menores de 12 anos devido ao encerramento das escolas.
Este apoio corresponde a dois terços da remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.
Segundo o diploma do Governo, o apoio tem como valor mínimo 635 euros (um salário mínimo nacional) e como valor máximo 1.905 euros (3 vezes o salário mínimo nacional) e para se ter acesso, o apoio deve ser pedido através da entidade empregadora.
O apoio está sujeito aos descontos para a Segurança Social.
Os trabalhadores que fiquem em casa com os filhos têm direito ao apoio durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com as férias escolares.