"A redação do artigo 9.º, quanto às falsas declarações, é uma mão cheia de nada para os senhorios", disse à Lusa a vice-presidente da ALP, Iolanda Gávea, lembrando que "as consequências para todos aqueles que suspendam o pagamento da renda sem fundamento, ou prestando declarações falsas, são muito vagas".
E prossegue: "os senhorios terão que incorrer em custos, nomeadamente judiciais, para ser ressarcidos pelos prejuízos".
"As pessoas que, para efeito de demonstração da quebra de rendimentos nos termos da portaria, como requisito para acesso às medidas excecionais de apoio previstas na Lei n.º 4-C/2020, de 06 de abril, entregarem ou subscreverem documentos que constituam ou contenham falsas declarações, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal", esclarece a dirigente da associação de proprietários.
Os associados têm reportado à ALP "dezenas de suspensões ou tentativas de suspensão abusivas do pagamento de rendas pelos inquilinos", apontou.
Segundo a responsável, esta lei "permitiu até agora um aproveitamento de uma hipotética quebra de rendimento para não ter sido feito qualquer pagamento da renda vencida em abril".
Para a ALP, a portaria hoje publicada devia "definir uma indemnização em dobro do valor da renda, para além da responsabilidade criminal, para dissuadir de forma assertiva" este comportamento.
O Governo publicou hoje as regras de demonstração da quebra de rendimentos para arrendatários com rendas habitacionais em mora, desde 01 de abril, por causa da pandemia covid-19, exigindo-se nomeadamente a apresentação de recibos de vencimento ou faturas.
No caso de arrendatário cujos rendimentos resultem de trabalho dependente, a portaria hoje publicada em Diário da República -- com efeitos retroativos a sexta-feira -- determina que a quebra de rendimentos tem de ser comprovada por recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal.
Quando se trate de um empresário que queira beneficiar da aplicação do regime excecional de adiamento do pagamento das rendas, por incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 01 de abril, a portaria determina que a demonstração da quebra de rendimentos empresariais ou profissionais é comprovada "pelos correspondentes recibos, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, pelas faturas emitidas nos termos legais".
A demonstração da incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 01 de abril, e até ao mês seguinte do termo da vigência do estado de emergência, ainda não decida, é feita através de outros instrumentos para pensionistas, senhorios, ou quem aufere mensalmente de forma regular prestações sociais ou apoios à habitação ou outros rendimentos periódicos.
O novo coronavírus, responsável pela pandemia da covid-19, já provocou mais de 120 mil mortos e infetou mais de 1,9 milhões de pessoas em 193 países e territórios.
Dos casos de infeção, cerca de 402 mil são considerados curados.
Em Portugal, segundo o balanço feito hoje pela Direção-Geral da Saúde, registam-se 567 mortos, mais 32 do que na segunda-feira (+6%), e 17.448 casos de infeção confirmados, o que representa um aumento de 514 (+3%).
Dos infetados, 1.227 estão internados, 218 dos quais em unidades de cuidados intensivos, e há 347 doentes que já recuperaram.
Portugal, onde os primeiros casos confirmados foram registados no dia 02 de março, encontra-se em estado de emergência desde 19 de março e até ao final do dia 17 de abril.