Em causa está uma das alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário que integra uma proposta que deu hoje entrada no parlamento com o objetivo de simplificar a relação entre o contribuinte e a administração fiscal e que dá forma a algumas das sugestões do grupo de trabalho para a prevenção de litígios entre os contribuintes e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
De acordo com o texto do diploma, "a notificação da penhora deve conter a identificação do limite máximo a penhorar" e também a indicação de que os valores depositados, "até àquele montante, ficam indisponíveis desde a data da penhora (...), mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação".
Sendo o valor depositado insuficiente para fazer face ao pagamento do montante que está a ser reclamado através da penhora, o depositário, nomeadamente a instituição financeira, deve penhorar as novas entradas de dinheiro "até a limite do montante comunicado" na notificação.
A instituição detentora do depósito penhorado tem 10 dias para informar a AT, por via eletrónica, sobre o saldo penhorado e as contas de penhora à data "em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou a impenhorabilidade da conta ou saldo".
Esta instituição tem ainda, no mesmo prazo, de proceder ao depósito das quantias e valores penhorados
"Caso a quantia penhorada não seja entregue no prazo indicado no número anterior, a entidade é executada, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas", prevê a proposta.
O diploma refere também que, quando o saldo dos depósitos penhorados ultrapassar o valor em dívida, "o órgão de execução fiscal promove, no prazo máximo de cinco dias, a redução da penhora, indicando à instituição detentora do depósito o montante e número da conta onde essa redução deve ocorrer".
Efetuada a penhora "sobre o montante necessário para a satisfação do valor em dívida, o órgão de execução fiscal ordena, no prazo máximo de cinco dias, o levantamento das demais penhoras", determina ainda a proposta do Governo.
Esta disposição permitirá acelerar o acesso do contribuinte ao saldo remanescente da sua conta, evitando que fique congelada na totalidade.
A legislação em vigor já impõe alguns limites às penhoras de contas bancárias em caso de dívidas ao determinar, por exemplo, a impenhorabilidade do valor correspondente ao salário mínimo nacional ou à totalidade da pensão social do regime contributivo quando a dívida respeite a obrigação de pagamento de pensão de alimentos.
No Orçamento do Estado para 2019 foi prevista a criação de um mecanismo eletrónico que impeça a penhora simultânea de saldos de várias contas bancárias quando o seu valor excede o da dívida.
Com esta solução eletrónica pretende-se travar casos em que, perante uma dívida ao Estado, o devedor veja os saldos de contas que detenha em uma ou mais instituições bancárias serem penhorados em simultâneo, ficando impedido de movimentar o dinheiro.
"Em 2019, o Governo cria um mecanismo eletrónico que evite penhoras simultâneas dos saldos de várias contas bancárias do executado, na mesma penhora, logo que o montante cativado numa ou em mais do que uma conta seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda, mais juros e custos", referia o texto da lei orçamental.