Explicador: Dos salários às rescisões, tudo sobre o 'novo' lay-off

Um explicador sobre o apoio extraordinário à retoma progressiva, que esclarece algumas dúvidas sobre o "sucedâneo" do lay-off simplificado. Este regime deverá vigorar até ao final do ano.

Notícia

© Shutterstock

Beatriz Vasconcelos
20/08/2020 09:30 ‧ 20/08/2020 por Beatriz Vasconcelos

Economia

Descodificador

Está em vigor o apoio extraordinário à retoma progressiva, o "sucedâneo" do lay-off simplificado, cujas modalidades de apoio variam em função da intensidade das quebras de faturação registadas pelas empresas. O Governo diz que este instrumento visa a "manutenção de postos de trabalho, a retoma gradual da atividade económica e a reposição faseada da remuneração dos trabalhadores".

Esta semana foram conhecidos alguns desenvolvimentos sobre este regime, nomeadamente no que diz respeito às rescisões por mútuo acordo, que podem ser feitas, apesar de os despedimentos estarem proibídos.

Para responder a eventuais dúvidas sobre o tema, o Notícias ao Minuto colocou algumas questões à Abreu Advogados, que foram respondidas pelo advogado Gonçalo Delicado.

1. Qual é a principal diferença entre o 'novo' lay-off e o anterior? 

A principal diferença, desde logo, é que "este novo apoio apenas permite às empresa reduzir o período normal de trabalho dos seus trabalhadores enquanto o regime do lay-off simplificado permitia, também, a suspensão dos contratos de trabalho". 

Mas há mais: "No regime do lay-off simplificado as empresas tinham direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros de órgãos estatutários; neste novo regime essa isenção deixou de existir, existindo apenas uma isenção ou dispensa parcial do pagamento das contribuições relativamente à compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos por este apoio, a qual têm em conta a dimensão da empresa e os meses em que o apoio for pago", explica Gonçalo Delicado. 

Além disso, enquanto o lay-off simplificado tinha a duração de um mês, este novo regime "tem por referência meses civis e pode ser requerida em meses interpolados", destacou o advogado. 

2. Em termos legais, os trabalhadores têm mais ou menos vantagens com este novo regime? 

Relativamente aos direitos e garantias, os dois regimes são semelhantes. Porém, "ao não prever a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho e ao limitar a redução dos períodos normais de trabalho a limites máximos que têm em consideração as quebras de faturação das empresas, este regime acaba por permitir aos trabalhadores uma menor afetação do seu rendimento mensal". 

Além disso, "se a isto associarmos o facto de que as horas não trabalhadas são pagas, nos meses de agosto e setembro, em montante correspondente a 2/3 da retribuição normal ilíquida e, nos meses de outubro novembro e dezembro, em montante correspondente a 4/5 da retribuição normal ilíquida, tal permite concluir que este regime é mais vantajoso para os trabalhadores", considera Gonçalo Delicado. 

3. O empregador pode reduzir os horários dos trabalhadores? Como funciona? 

O apoio à retoma progressiva prevê uma redução do período normal de trabalho (PNT), "estabelecendo limites máximos consoante a quebra de faturação das empresas", lembra Gonçalo Delicado. Funciona assim: 

  • No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo: de 50%, nos meses de agosto e setembro de 2020 e de 40%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
  • No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:de 70%, nos meses de agosto e setembro de 2020; ede 60%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

4. Qual é o salário dos trabalhadores abrangidos?

O advogado recorda que com este 'novo' regime os "trabalhadores recebem 100% do seu salário relativamente às horas de trabalho efetivamente prestadas", tal como anunciou o Governo na altura.

Além deste valor, "os trabalhadores têm direito a receber uma compensação retributiva mensal, até ao triplo da remuneração mensal mínima garantida (1.905,00 euros), no valor de 2/3 da retribuição normal ilíquida correspondentes às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020 e no valor de 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondentes às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020". 

 

5. Apoio pode ser usufruído durante quanto tempo?

Os empregadores podem beneficiar deste apoio por períodos mensais, prorrogáveis até ao final do ano, prazo em que termina este regime. 

"Em termos práticos uma empresa pode recorrer a este regime em agosto de 2020, mas se em setembro a situação melhorar pode não pedir a prorrogação, sendo que se em outubro a situação voltar a piorar pode voltar a requerê-lo", explica o advogado da Abreu. 

6. E os empregadores têm de pagar as contribuições sociais? 

Gonçalo Delicado lembra que "relativamente ao montante da retribuição devida pelas horas de trabalho efetivamente prestadas os empregadores continuam a ter de pagar as respetivas contribuições para a Segurança Social". Por outro lado, relativamente às horas não trabalhadas, "os empregadores que beneficiem deste apoio têm direito à isenção ou à dispensa parcial do pagamento das contribuições para a Segurança Social relativamente aos trabalhadores abrangidos". 

7. As empresas não podem fazer despedimentos, mas podem existir rescisões por mútuo acordo. Como funciona?

Neste regime, tal como no anterior, os contratos apenas podem cessar por acordo, o que na opinião de Gonçalo Delicado "confere uma maior proteção aos trabalhadores que têm sempre de dar o seu assentimento à cessação do contrato".

Quer isto dizer que "no fundo, o contrato só cessa quando ambas as partes (empregador e trabalhador) estiverem de acordo quanto a essa cessação e aos termos em que a mesma vai operar". 

8. Que condições devem assegurar as empresas para garantir acesso ao apoio? 

O advogado lembra ainda que existe um conjunto de obrigações que as empresas devem cumprir durante o período em que vigora o apois, caso contrário poderão ser obrigadas a devolver os montantes:

  • Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária;
  • Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva;
  • Pagar pontualmente as contribuições e quotizações para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores;
  • Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores;
  • Não distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta, obrigação que se mantém enquanto se mantiver a redução do período normal de trabalho, e nos 60 dias seguintes.

O lay-off simplificado terminou?

"O lay-off simplificado continua a ser aplicado nos termos em que o seu regime foi prorrogado, ou seja, as empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença Covid-19", de acordo com o Executivo de António Costa. 

Partilhe a notícia

Produto do ano 2024

Descarregue a nossa App gratuita

Oitavo ano consecutivo Escolha do Consumidor para Imprensa Online e eleito o produto do ano 2024.

* Estudo da e Netsonda, nov. e dez. 2023 produtodoano- pt.com
App androidApp iOS

Recomendados para si

Leia também

Últimas notícias


Newsletter

Receba os principais destaques todos os dias no seu email.

Mais lidas