Um trabalhador sai de uma empresa por cessação de contrato, mas dias depois a mesma firma abre um processo de recrutamento externo para a mesma função. Dada esta situação, há alguma preferência na admissão desse trabalhador?
A resposta da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é sim.
"Até 30 dias após cessação do contrato, o trabalhador tem em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas aquelas para que foi contratado", pode ler-se num esclarecimento divulgado pela ACT.
E se esta norma não for cumprida? Nesse caso, sublinhe-se, "o não cumprimento desta disposição obriga o empregador a indemnizar o trabalhador preterido no valor correspondente a três meses de retribuição base", ainda segundo a ACT.
Após a cessação do contrato existe alguma preferência na admissão desse trabalhador no caso de recrutamento externo?Veja a resposta na imagem!Saiba+https://t.co/iVKFm9kZ7rPartilhe este post#ACTinforma #Contratodetrabalho #Contratoexterno #Recrutamento pic.twitter.com/iC3hS4mKMp
— ACT (@actportugal) August 24, 2020