A medida pretende facilitar o mecanismo de pagamento em prestações de valores relativos àqueles dois impostos de que os contribuintes já dispõem atualmente, nomeadamente a possibilidade de aderirem de forma simplificada a um plano prestacional até 15 dias após a data limite de pagamento do imposto indicada na nota de cobrança.
Este despacho vem, assim, determinar que passa a ser a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a criar de forma automática um plano prestacional no final do prazo que o contribuinte teria para o fazer, quando verifique que este não o fez.
"O plano prestacional é criado pela AT quando se mostre findo o prazo para solicitar o pedido de pagamento a prestações (...) equivalendo àquele pedido o pagamento da primeira prestação", refere o diploma que determina ainda que a cabe à AT proceder "à notificação dos contribuintes dos planos prestacionais" criados no âmbito deste despacho.
No caso do IRS, os contribuintes que receberam uma nota de cobrança e ainda não procederam ao pagamento do imposto teriam até ao dia 15 de setembro para submeter um pedido de pagamento a prestações. Com o disposto neste despacho, mesmo que não façam esse pedido, a AT cria de forma automática um plano prestacional para pagarem o valor em falta.
A medida simplifica e amplia as possibilidades de pagamento e é mais um meio de evitar que uma dívida avance para processo executivo, o que implica sempre custos acrescidos em coimas e custas.
Tal como prevê o processo simplificado de adesão aos planos prestacionais para dívidas de IRS (de valor igual ou inferior a cinco5 mil euros) e de IRC (de valor igual ou inferior a 10 mil euros), que não implicam a prestação de garantias, também neste caso "o pagamento da primeira prestação ocorre até ao fim do mês seguinte ao da criação do plano pela AT e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente".
O número de prestações é calculado tendo em conta o valor em dívida, podendo ir até um máximo de 12, com o valor mínimo de 102 euros. Assim uma dívida entre 204 e 350 euros, por exemplo, será automaticamente dividida em duas prestações.
O documento e a referência para pagamento de cada prestação têm de ser depois obtidos através do Portal das Finanças, sendo que a falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato das seguintes e a instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida.
O despacho do secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais justifica a medida com a atual conjuntura em que empresas e famílias se confrontam com quebra de rendimentos e pela necessidade de apoiar os contribuintes no cumprimento voluntário.
Além disso, no atual quadro de obtenção de diversos incentivos, nomeadamente o acesso a fundos comunitários, é necessário que os contribuintes tenham a situação fiscal regularizada -- o que sucede se tiverem um plano de pagamento de dívidas em prestações ativo e válido.
Esta solução dirige-se a dívidas que se encontrem ainda em fase de cobrança voluntária e a contribuintes que tenham a sua situação fiscal regularizada, isto é, que não tenham dívidas de outros impostos. É, além disto, apenas válida para dívidas que se vençam até 31 e dezembro deste ano.
No início deste mês, fonte oficial do Ministério das Finanças disse à Lusa que a AT tinha deferido 80.112 pedidos de pagamento do IRS em prestações de valor inferior a 5.000 euros.