Mudança de apoio à retoma para lay-off. Tem de ser registada desistência
As empresas que pediram para aceder ao apoio à retoma em janeiro e que pretendam agora mudar para o 'lay-off' simplificado têm de apresentar uma desistência relativa ao primeiro, esclareceu este domingo o Instituto da Segurança Social (ISS).
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Economia Covid-19
Numa nota publicada na página da Segurança Social, o ISS explica que as entidades empregadoras que já submeteram pedido de apoio extraordinário à retoma progressiva para o mês de janeiro, e que pretendem agora aceder ao 'lay-off' simplificado "deverão registar uma desistência do apoio extraordinário à retoma a partir do dia que pretendem aderir ao 'lay-off' simplificado".
"Isto é, quem pretender aderir ao 'lay-off' simplificado a partir do dia 15/01, deve registar uma desistência no apoio extraordinário à retoma progressiva a partir do dia 15/01", exemplifica o ISS.
Os formulários para as empresas acederem aos dois apoios já estão disponíveis na página da Segurança Social.
O 'lay-off' simplificado voltou agora a estar acessível durante o estado de emergência decretado pelo Governo, de 15 a 30 de janeiro, para as empresas que suspenderem ou encerrarem a atividade por determinação administrativa.
A medida destina-se ao pagamento das remunerações dos trabalhadores afetados, que recebem a sua remuneração a 100%, com limite de três salários mínimos (1.995 euros), dos quais 19% são suportados pelo empregador e o restante pela Segurança Social.
O apoio à retoma também prevê o pagamento de 100% da remuneração até 1.995 euros aos trabalhadores abrangidos, sendo o valor suportado pela Segurança Social, mas está disponível para as empresas com quebras de faturação superiores a 25%.
Porém, a percentagem de redução dos horários dos trabalhadores no apoio à retoma depende do nível de quebra de faturação, sendo apenas as empresas com quebras de 75% ou superiores podem reduzir em 100% os horários.
Quando ao pagamento da Taxa Social Única (TSU), o 'lay-off' simplificado prevê a isenção do pagamento das contribuições, enquanto no regime do apoio à retoma apenas uma parte dos descontos não têm de ser pagos pela empresa à Segurança Social.
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