Foram publicadas, esta quarta-feira, em Diário da República, as regras para o pagamento de dívidas à Segurança Social em prestações. O pagamento da dívida pode ser autorizado até um máximo de seis prestações mensais.
De acordo com o diploma, que entra em vigor amanhã, há um conjunto de condições de acesso a esta medida:
As entidades contribuintes que tenham dívidas de contribuições, quotizações ou juros de mora relativos a contribuições ou quotizações à segurança social podem requerer o respetivo pagamento em prestações desde que:
- A dívida a regularizar não se encontre em fase de cobrança coerciva ou integrada num dos mecanismos de regularização de dívida identificados no n.º 2 do artigo 1.º;
- O acordo abranja a totalidade da dívida de contribuições ou quotizações não referida na alínea anterior, incluindo dívida de contribuições resultantes do apuramento como entidade contratante e de juros de mora vencidos e vincendos.
O requerimento de adesão a este regime é feito por via eletrónica, na Segurança Social Direta, de acordo o mesmo diploma.
"A análise e decisão sobre o requerimento são operadas automaticamente, com recurso a notificações eletrónicas, sem prejuízo de posterior adaptação do plano de pagamento em prestações caso seja verificada a alteração dos valores relativos ao apuramento total da dívida", pode ainda ler-se.
O pagamento da dívida pode ser autorizado até um número máximo de seis prestações mensais, mas o "prazo pode ser alargado até 12 meses" quando o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a:
- 3.060 euros para pessoas singulares;
- 15.300 para pessoas coletivas.
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