Serviços públicos essenciais têm de ter contacto gratuito em novembro
As entidades prestadoras de serviços públicos essenciais são, a partir dessa data, obrigadas a "disponibilizar ao consumidor uma linha para contacto telefónico, a qual deve ser uma linha gratuita para o consumidor ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel".
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Economia Serviços públicos essenciais
Foi publicado, esta quarta-feira, em Diário da República, o decreto-lei que estabelece o regime sobre linhas telefónicas para contacto com o consumidor, o qual obriga os prestadores de serviços públicos essenciais a disponibilizarem uma linha de atendimento gratuita ou com custos reduzidos. O diploma entra em vigor a 1 de novembro de 2021.
"A entidade prestadora de serviços públicos essenciais é obrigada a disponibilizar ao consumidor uma linha para contacto telefónico, a qual deve ser uma linha gratuita para o consumidor ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel", pode ler-se no despacho.
Uma gama geográfica será, por exemplo, um número iniciado por 21 ou por 22 e uma gama móvel é, por exemplo, o número iniciado por 91, 96 ou 93.
"Estabelecemos o regime que se aplica às linhas telefónicas de apoio ao consumidor que são disponibilizadas e divulgadas pelas empresas", ou seja, "que os operadores económicos que disponibilizem uma linha de atendimento ao consumidor sejam obrigados a disponibilizar uma linha gratuita ou em alternativa uma linha a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel", disse à Lusa, em junho, o secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Torres.
Além disso, "todas as entidades públicas que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos '808' e '30', devem proceder à criação de uma alternativa de números telefónicos com o prefixo '2', no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei", ou seja, até ao início do próximo ano.
A fiscalização do cumprimento do disposto na lei, bem como a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a aplicação de sanções, competem à autoridade administrativa reguladora do setor no qual ocorra a infração ou, na falta de entidade setorialmente competente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Contudo, o artigo que prevê as contraordenações só entra em vigor a partir de 1 de junho de 2022.
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