"Tendo em conta o disposto no n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual, e o facto de a taxa de variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, verificada em dezembro de 2020, ter sido negativa (- 0,12 %), os coeficientes de revalorização das remunerações anuais previstas no n.º 1 do artigo 27.º do referido decreto-lei não são atualizados aplicando-se em 2021 os coeficientes de revalorização de 2020", pode ler-se na portaria hoje publicada.
O número seis do decreto-lei de 2007 refere precisamente que sempre que "resulte uma atualização negativa dos coeficientes de revalorização das remunerações consideradas para a determinação da remuneração de referência, é suspensa a atualização anual e mantêm-se em vigor os coeficientes de revalorização aplicáveis no ano anterior".
Por outro lado, a portaria publicada hoje em DR também estabelece que quanto às atualizações "das remunerações anuais previstas no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, tendo em conta que a taxa de evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social em 2020 foi de 2,2%, os coeficientes de revalorização são atualizados em 0,38%".
O número dois do decreto diz respeito aos "valores das remunerações registadas a partir de 01 de janeiro de 2002, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva".
Estes "são atualizados por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do IPC, sem habitação, e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à Segurança Social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, e com observância do limite fixado no número seguinte", que estabelece que "não pode ser superior ao IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais".
Assim, de acordo com a portaria publicada hoje, "o Governo aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2021".
Os valores dizem respeito ao cálculo "das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente".
A portaria "entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [sexta-feira] e produz efeitos de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2021".
O texto é assinado pelo ministro de Estado e das Finanças, João Leão, e pela ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho.