"A Vodafone está a analisar o conteúdo do acordão, o qual ainda não transitou em julgado, sendo que não tem mais comentários de momento", afirmou fonte oficial, quando instada a comentar o assunto.
Esta sentença resulta da ação que foi promovida e liderada pela Citizens Voice - Consumer Advocacy Association, uma associação satélite da ATM - Associação de Investidores, e por dois outros autores.
"Pelo exposto, concede-se a revista e revoga-se a decisão recorrida, condenando-se a ré Vodafone S.A. à restituição, aos autores populares, dos pagamentos adicionais que lhes tenham sido cobrados, em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados", lê-se na sentença datada de 02 de fevereiro a que a Lusa teve acesso.
Com esta decisão, os clientes da Vodafone a quem tenham sido cobrados valores nos últimos anos pela ativação de serviços de Internet extra - que é ativado automaticamente quando excedem os dados disponíveis no pacote subscrito - ou o serviço automático de conversão de mensagem de voz para texto podem exigir receber esses montantes.
De acordo com Octávio Viana, presidente da associação, todos os clientes da Vodafone Portugal estão representados automaticamente nesta ação.
Segundo o acórdão, as cláusulas contratuais de que a operadora de telecomunicações poderia ativar os serviços automáticos são proibidas.
Na sentença, lê-se que a cláusula de litígio das condições gerais do contrato de adesão ao serviço fixo e/ou serviço móvel relativa à descrição do 'Serviço de Acesso à Internet Móvel' dispõe o seguinte: "O serviço permite, ainda, utilizar um conjunto de serviços adicionais, como por exemplo a opção extra para os tarifários pós-pagos ou o acesso gratuito a 'wi-fi' nos 'hotspots' da Vodafone Portugal. Para mais informações sobre serviços adicionais consulte www.vodafone.pt ou ligue para o Serviço Permanente de Atendimento a Clientes 16912 (tarifa aplicável)".
O Supremo Tribunal de Justiça considera que esta cláusula "contraria as duas vertentes da boa fé -- a tutela da confiança e a proibição do desequilíbrio significativo de interesses -- porque introduzida num pacote de serviços com um preço, a troco de uma prestação principal, a que acrescem custos adicionais atípicos como contrapartida de serviços extra ativados automaticamente, sem que o consumidor tenha a possibilidade de recusar tais serviços".
A cláusula "envolve riscos para os interesses económicos do aderente, desrespeita a autodeterminação e as expetativas deste e provoca, ainda, um desequilíbrio contratual significativo traduzido na circunstância de a ré, onerando os consumidores com custos adicionais com os quais estes não contam no seu orçamento familiar, obter um incremento injustificado nas suas margens de lucro", lê-se no documento.
Nesse sentido, "da aplicação conjunta dos artigos 15.º e 16.º do citado diploma, conjugados com a al. d) do artigo 19.º (cláusulas relativamente proibidas), que proíbe cláusulas que impõem ficções de aceitação ou de outras manifestações de vontade com base em factos para tal insuficientes, e com a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 24/96, resulta que a cláusula contratual geral em crise nestes autos é uma cláusula que contraria a boa fé e proibida pela lei".
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