A alteração consta do aviso n.º 6/22, de 03 de março, do Banco Nacional de Angola, que define o limite de saída de moeda aplicável a pessoas singulares, residentes e não residentes cambiais, que atravessam a fronteira do país.
Esta medida, justifica o Banco Nacional de Angola, responde à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, com impacto no transporte de dinheiro em forma de numerário.
O aviso define também as situações que exigem aos viajantes o preenchimento de um formulário de declaração de entrada de moeda no país.
A esta obrigação, ficam sujeitas as pessoas singulares, residentes e não residentes cambiais, que transportam à entrada no país moeda nacional ou estrangeira em valor total igual ou superior a 10.000 dólares norte-americanos.
Este valor deve obrigatoriamente ser declarado por via do preenchimento do formulário de declaração disponibilizado pelos serviços aduaneiros.
"O formulário de declaração disponível nos serviços aduaneiros à entrada no país deve ser preenchido e assinado pelo viajante e entregue aos referidos serviços, que validam a informação no formulário, retêm o original e entregam o duplicado ao viajante", lê-se no aviso.
As pessoas singulares não residentes cambiais podem transportar à saída do país moeda estrangeira em valor igual à moeda com a qual entraram no país, sujeito a prova de entrada desse valor, através da entrega do duplicado da declaração de entrada de moeda aos serviços aduaneiros à saída.
De acordo com o documento, as autoridades fronteiriças, no âmbito das suas competências, podem condicionar a saída de moeda nacional ou estrangeira, independentemente de os valores cumprirem os limites regulamentados no presente aviso, sempre que sobre o viajante recair suspeita de qualquer ilícito criminal, nos termos da legislação em vigor.
O aviso define como residentes cambiais pessoas singulares que tiverem residência habitual no país, cidadãos nacionais, diplomatas, representantes consulares ou equiparados em exercício de funções no estrangeiro, bem como os membros das respetivas famílias, pessoas singulares cuja ausência no estrangeiro por período superior a 90 dias e inferior a um ano tiver origem em motivo de estudos ou for determinada pelo exercício de funções públicas.
Todos os cidadãos estrangeiros residentes em Angola e possuidores de cartão de residência integram também a categoria de residentes cambiais.
Já os não residentes cambiais, o documento considera pessoas singulares com residência habitual no estrangeiro, pessoas singulares nacionais que emigrarem, bem como as que se ausentarem do território nacional por período superior a um ano, diplomatas, representantes consulares ou equiparados, em exercício de funções no território nacional e os membros das respetivas famílias.
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