Guia para entregar o IRS: 10 questões sobre o preenchimento da declaração
Contribuintes podem entregar a declaração do IRS até ao final de junho.
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Economia IRS
Arranca esta sexta-feira, dia 1 de abril, a campanha para entregar a declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) referente a 2021. Os contribuintes têm até ao final do mês de junho para submeter a declaração à Autoridade Tributária (AT).
Do calendário ao IRS Jovem, o Notícias ao Minuto preparou um guia com as 10 principais questões (e respostas) sobre a entrega do IRS. Conheça-as aqui e esclareça as suas dúvidas.
1. Qual é o prazo para entregar a declaração do IRS?
O prazo para apresentar a declaração de IRS é de 1 de abril a 30 de junho, "independentemente de este dia ser útil ou não", de acordo com a informação disponibilizada no Portal das Finanças.
A declaração é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados, ou seja, deve ser entregue online.
2. Quem está obrigado a entregar a declaração do IRS?
As pessoas que tenham auferido rendimentos de trabalho dependente, empresariais, profissionais, capitais, prediais, incrementos patrimoniais e pensões estão obrigadas a declarar esses rendimentos. Exceto se abrangidos nas situações de dispensa da declaração, previstas no artigo 58.º do Código do IRS, explica a AT.
Assim, a declaração de IRS deve ser apresentada por:
- Sujeitos passivos residentes no território português – existindo agregado familiar são englobados os rendimentos de todos os seus membros, pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português;
- Sujeitos passivos não residentes - apenas para os rendimentos obtidos no território português e que não foram sujeitos a retenção na fonte a taxa liberatória;
- Em caso de falecimento de um sujeito passivo, a obrigação de entrega da declaração de IRS compete ao conjuge sobrevivo ou ao cabeça de casal ou ao administrador da herança indivisa.
3. Quem está dispensado da entrega da declaração?
Segundo as Finanças, ficam dispensados de apresentar a declaração os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:
- Rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
- Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a €8.500 (€4.104 para as pensões de alimentos) e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte;
- Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS e rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente €4.104;
- Atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS (taxas liberatórias).
4. Contribuintes casados devem entregar quantas declarações de IRS?
Tratando-se de contribuintes casados ou unidos de facto o número de declarações a apresentar depende da opção pelo regime de tributação, de acordo com a AT:
- Tributação separada: Cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto, quando não dispensados da sua entrega, apresenta uma declaração individual da qual constam os rendimentos de que é titular e a quota parte dos rendimentos dos dependentes a seu cargo.
- Tributação conjunta: Os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma única declaração da qual consta a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar. A opção pelo regime de tributação é valida apenas para esse ano.
5. Quais são as categorias de rendimentos tributadas em IRS?
- Categoria A - Rendimentos de trabalho dependente - Remunerações provenientes do trabalho por conta de outrem.
- Categoria B - Rendimentos Empresariais e Profissionais - Atividades agrícolas, comerciais, industriais, pecuárias ou silvícolas, e, ainda, as atividades de prestação de serviços por conta própria (trabalhadores independentes). Declarados no anexo B (para quem opta pelo regime simplificado, como é o caso de quem passa atos isolados) ou no anexo C (para rendimentos profissionais e empresariais em regime de contabilidade organizada).
- Categoria E - Rendimentos de Capitais - Frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias, como são, entre outros, os juros de depósitos a prazo e demais aplicações financeiras.
- Categoria F - Rendimentos Prediais - Rendas dos prédios rústicos, urbanos ou mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B.
- Categoria G - Incrementos Patrimoniais - Mais-Valias; indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceto as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência; acréscimos patrimoniais e indemnizações devidas por renúncia onerosa de posições contratuais ou outros direitos contratuais.
- Categoria H - Pensões (inclui alimentos, velhice, reforma ou invalidez, bem como sobrevivência, desde que não sejam consideradas trabalho dependente) e rendas temporárias ou vitalícias.
6. Sou solteiro e reúno as condições para beneficiar do IRS automático, o que tenho de fazer?
Durante o prazo de entrega da declaração de IRS a AT disponibiliza, no Portal das Finanças, a declaração provisória do IRS e o resultado da liquidação dessa declaração. Se todos os elementos estiverem corretos pode confirmar essa declaração. Com essa confirmação a declaração considera-se entregue para todos os efeitos legais e a liquidação torna-se definitiva.
Por outro lado, se verificar que os elementos da declaração não correspondem à sua concreta situação tributária, não deve confirmar a declaração provisória e deve submeter a declaração nos termos e prazos legais.
7. Sou casado e ambos obtivemos rendimentos de trabalho por conta de outrem, podemos beneficiar do IRS automático?
De acordo com a AT, a resposta é sim, desde que tenham residido em Portugal durante todo o ano e os rendimentos tenham sido obtidos no nosso país, não tenham ascendentes que vivam em comunhão de habitação, não tenham benefícios fiscais (exceto os relativos aos valores aplicados em planos poupança-reforma e aos donativos no âmbito do regime fiscal do mecenato), nem tenham pago ou recebido pensões de alimentos.
8. Quanto tempo demora o reembolso?
Em declarações ao Notícias ao Minuto, fonte oficial do Ministério das Finanças indicou que o objetivo é retomar o prazo dos reembolsos pré-pandemia. A expectativa é que o prazo médio de reembolso se situe nos 17 dias, mas no caso do IRS automático poderá ser mais rápido: 12 dias.
"A expectativa é retomar o prazo de reembolsos pré-pandemia, ou seja, reembolsar todos os contribuintes num prazo médio de 17 dias (no caso do IRS automático pode ser em cerca de 12 dias e nos restantes casos de 19 dias)", detalhou a tutela.
Já na quinta-feira, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, estimou que o processamento dos reembolsos do IRS se inicie na primeira quinzena de abril, devendo os contribuintes abrangidos pelo IRS automático estar entre os primeiros contemplados.
9. Quem está dispensado de entregar o IRS?
Nem todos os contribuintes têm a obrigação de entregar a declaração do IRS. De acordo com a lei, estão previstos alguns casos em que os contribuintes estão dispensados de entregar do IRS - pode ver quais são aqui ou no vídeo que se segue:
10. Quais as condições de acesso ao IRS Jovem?
O Orçamento do Estado para 2021 (OE2021) criou um regime de isenção parcial de IRS designado por 'IRS Jovem'. Na prática, destina-se a jovens que obtenham rendimentos de trabalho dependente, pela primeira vez, depois de concluírem um determinado ciclo de estudos, e vigora por um período de três anos.
Para que possam beneficiar deste regime, os jovens devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos, de acordo com a AT:
- Idade compreendida ente 18 e 26 anos;
- Obtenham rendimentos de trabalho dependente (categoria A);
- Não sejam considerados dependentes;
- Ter concluído ciclo de estudos, igual ou superior ao nível 4 do quadro nacional de qualificações.
A entrega da declaração do IRS vai este ano 'disparar' um aviso aos contribuintes entre os 18 e os 26 anos, alertando-os para a possibilidade de acederem ao IRS Jovem, beneficiando de um desconto no imposto a pagar.
Por fim, lembrar que os serviços de Finanças têm 200 mil vagas para atendimento por marcação, em abril, para ajudar os cidadãos na entrega da declaração do IRS, estando prevista a disponibilização de mais vagas nos meses seguintes.
Leia Também: Reembolsos do IRS? Finanças querem "retomar" prazo médio de 17 dias
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