Imagine que foi ao restaurante e apresentaram-lhe uma conta que inclui o valor da gorjeta, sabe o que diz a lei sobre esta situação? Deve ou não pagar? De acordo com a DECO Proteste, "é cada vez mais comum" os restaurantes apresentarem duas contas para pagar, sendo que uma inclui o valor da gorjeta, mas a "gratificação de serviços não é obrigatória".
"A gratificação de serviços não é obrigatória em Portugal. Por isso, a decisão é sua se lhe apresentarem uma conta com dois valores. O consumidor tem essa opção caso fique agradado com a qualidade da refeição e do serviço", explica a DECO Proteste, em comunicado.
A associação lembra que nos EUA, por exemplo, "a gorjeta é uma prática comum e pode chegar aos 20% do valor da refeição. Já no Japão, a gratificação de um serviço é considerada um insulto, visto que a mesma não deve influenciar a qualidade do serviço prestado".
Valor do serviço prestado deve aparecer no preçário?
Ainda de acordo com a DECO, "os restaurantes que optem por fixar um determinado valor pelo serviço prestado, o que equivale a uma gratificação, devem referir essa quantia no preçário. O cliente tem o direito a ser informado previamente e de forma clara sobre o que terá de pagar".
Importa, por isso, "distinguir se a gorjeta está no preçário, caso em que o consumidor deve pagar esse serviço, ou se esse valor não está previsto (como acontece na maioria dos restaurantes), em que não há montantes obrigatórios".
Na opinião da DECO, a obrigação de incluir as gorjetas na fatura "é uma forma de controlar os recebimentos das mesmas e de permitir a sua retenção na fonte. Para haver garantia da sua tributação, as gorjetas têm de ser devidamente documentadas na fatura, cabendo à entidade patronal fazer o apuramento dos valores auferidos a título de gratificação".
Gorjetas pagam IRS?
A DECO explica ainda que as gorjetas pagam IRS por serem consideradas rendimento do trabalho dependente, acrescentando que o Código do IRS refere que se consideram rendimentos do trabalho dependente "as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal".
"As gratificações não atribuídas pela entidade patronal são consideradas como tal, porque a motivação para a atribuição das mesmas reside na prestação de trabalho com aquela natureza. Sobre as gratificações incide tributação autónoma à taxa de 10%", sublinha a associação.
Ainda segundo a DECO, "é raro encontrar faturas com o valor das gorjetas, uma vez que estas tendem a ser oferecidas depois da emissão da fatura (por exemplo, quando deixadas na mesa). Mas a Autoridade Tributária considera que esta é a única forma de controlar se os valores recebidos a título de gratificação são ou não declarados no IRS".
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