Imagine a seguinte situação: Já marcou as suas férias e as mesmas até se estão a aproximar, mas a sua entidade empregadora pediu-lhe que as alterasse. Será que o pode fazer? E se for o trabalhador a querer mudar os planos? O que diz a lei?
Vamos por partes. Em primeiro lugar vale sublinhar que "razões imperiosas do funcionamento da empresa podem obrigar ao adiamento ou a interrupção das férias, tendo o trabalhador direito a ser indemnizado pelos prejuízos que comprove ter sofrido com a alteração", de acordo com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
"A interrupção das férias não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito", explica ainda a ACT, numa resposta às 'Perguntas Frequentes'.
Acresce ainda que se a "cessação do contrato estiver sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar a antecipação das férias para o momento anterior à data da cessação".
E por motivo relativo ao trabalhador também poderão ser alteradas as férias?
"O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador, prosseguindo após o termo do impedimento, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao período de 1 de maio a 31 de outubro", explica a ACT.
Além disso, "em caso de impossibilidade, total ou parcial, do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio".
"A doença é justificada por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou atestado médico, mas pode ser fiscalizada por médico. Caso o trabalhador se oponha à verificação da situação de doença, sem motivo atendível, determina que a ausência seja considerada injustificável", alerta ainda a ACT.
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