"Não é algo que seja garantido ou automático, porquanto existe um procedimento próprio que deverá ser seguido.
Assim, o trabalhador, com filho menor de 12 anos (ou com filho que, independentemente da idade, seja portador de deficiência ou doença crónica e que com ele viva em comunhão de mesa e habitação), ao abrigo do regime previsto no artigo 56.º do Código do Trabalho, poderá requerer, com antecedência de 30 dias, para ter um regime de horário flexível, referindo que não é possível trabalhar aos sábados ou domingos, porquanto, por exemplo não tem com quem deixar o seu filho menor.
Depois, o empregador terá de responder autorizando ou negando o pedido.
A entidade empregadora só poderá recusá-lo com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou na impossibilidade de substituir o trabalhador, se este for indispensável.
Por exemplo, o cozinheiro de um restaurante, que tem a cozinha aberta ao fim de semana.
Caso, o empregador, negue deverá enviar o procedimento para a Comissão de Igualdade CITE, que emitirá parecer vinculativo sobre a questão.
Se o parecer da CITE for favorável à pretensão do trabalhador, o empregador só poderá recusar o pedido de horário flexível depois de, recorrendo ao Tribunal, obter decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo para a não aplicação do regime.
Em cumprimento dos imperativos constitucionais e de proteção na parentalidade, deverá ser assegurada a conciliação da vida profissional do trabalhador com a vida pessoal e familiar."
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Dantas Rodrigues é advogado e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. Está inscrito na Ordem dos Advogados desde 1993. Frequentou o curso de Mestrado em Direito na vertente de Ciências Jurídicas – Direito em Ação, no ano letivo de 1997/1998, na Universidade Autónoma de Lisboa. É professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.