A compensação paga pela empresa ao trabalhador pelo aumento das despesas relacionadas com o teletrabalho é tributada em sede de IRS quando não há faturas que comprovem o aumento efetivo da despesa. Em causa está o facto de esta compensação assumir a forma de prémio ou subsídio, sendo que, nesta circunstância, tanto a empresa como o trabalhador têm de pagar imposto.
A notícia, sublinhe-se, é avançada pelo Dinheiro Vivo, que cita um esclarecimento da Autoridade Tributária (AT) sobre o tema.
De acordo com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), compete ao empregador pagar:
- Todas as despesas adicionais que o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho;
- Os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço;
- Os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.
"São despesas adicionais a aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes do acordo de teletrabalho, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo", pode ler-se no site da ACT.
Acresce que, "desde que o trabalhador comprove estas despesas, cabe ao empregador pagar imediatamente após a realização das mesmas".
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