O Governo publicou, na quarta-feira, a portaria que atualiza os valores para 2023 do abono de família para crianças e jovens - a par de outros apoios -, sendo que é uma prestação atribuída mensalmente, "com o objetivo de compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens".
Quem tem direito?
- Residentes em Portugal ou equiparados a residentes
Os menores estrangeiros nascidos fora do território português, mas que nele encontrem, beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais ou a cuja guarda se encontrem confiados, para efeitos de atribuição do abono de família e do número de identificação de segurança social.
- Que não exerçam atividade laboral, exceto se esta for prestada ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares
Cujo agregado familiar: Não tenha património mobiliário (contas bancárias, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) no valor superior a 115.303,20 € (240xIAS) à data do requerimento;
Tenha um rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos ou igual ou inferior ao 4.º escalão de rendimentos no caso de crianças com idade igual ou inferior a 72 meses ou sejam considerados pessoas isoladas.
- Até aos 16 anos. A partir desta idade só têm direito se estiverem a estudar e a frequentar os níveis de ensino a seguir indicados:
Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respetivo diploma*
Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma*
Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior, ou curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma*
Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência com direito a prestações por deficiência. Caso se encontrem a estudar no nível de ensino superior, ou curso equivalente ou a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção de diploma, beneficiam de alargamento até 3 anos.
* Estes limites etários são:
- Igualmente, aplicáveis às situações de frequência de cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado em função do grau de habilitação exigido para o respetivo ingresso;
- Alargados até 3 anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.
A Segurança Social adianta ainda que os jovens que não puderam matricular-se, por força das regras de acesso ao ensino superior ou estejam impedidos de se matricularem no ano letivo subsequente, por motivos curriculares, mantêm o direito ao abono de família:
- no ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, desde que tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequência de ensino de nível superior;
- até atingirem a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, desde que concluam o 12.º ano de escolaridade antes daquele limite etário;
- até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter.
Qual é a duração?
O direito ao abono de família para criança e jovens tem início a partir:
- do mês seguinte àquele em que se verificou o facto determinante da concessão, se o requerimento for apresentado no prazo de 6 meses contados a partir da data daquele facto
- do mês seguinte ao da entrega do requerimento se não for requerido no prazo indicado.
Quanto se recebe?
O montante do abono de família para crianças ou jovens é calculado em função:
- da idade da criança ou jovem;
- da composição do agregado familiar;
- do rendimento de referência do agregado familiar, em que a mesma se insere, agrupados em escalões indexados ao valor do IAS.
É majorado:
- nas situações de monoparentalidade (35 % sobre os respetivos valores);
- nas famílias mais numerosas (2 ou mais crianças com idade até aos 36 meses).
Pode ver e consultar todos os valores atualizados aqui.
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