Foi publicado, esta sexta-feira, em Diário da República, o diploma que regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência. Afinal, quais são as condições de acesso?
Segundo o Executivo, a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice ou de aposentação depende do cumprimento do prazo de garantia para acesso a pensão nos respetivos regimes e da verificação pelo requerente das seguintes condições de elegibilidade:
- Idade igual ou superior a 60 anos;
- Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80%;
- 15 anos de carreira contributiva constituída com uma situação de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80%, sendo que "relevam apenas os últimos 15 anos de trabalho efetivo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa de formação da pensão".
Acresce que a "prova da deficiência e do grau de incapacidade igual ou superior a 80%, bem como da respetiva duração, é efetuada através de documento emitido pela entidade competente para o efeito".
O despacho estabelece que à pensão atribuída ao abrigo deste decreto-lei "não se aplica a redução por aplicação de penalizações por antecipação da idade, nem a aplicação do fator de sustentabilidade".
Contudo, importa sublinhar que o "beneficiário não pode acumular a pensão atribuída ao abrigo do presente decreto-lei com o exercício, a qualquer título, de atividade profissional".
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