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Trabalha a recibos verdes? Saiba se tem de preencher este anexo no IRS

Fique também a par de quem não tem a obrigação de entregar o Anexo SS, de acordo com a Segurança Social.

Trabalha a recibos verdes? Saiba se tem de preencher este anexo no IRS
Notícias ao Minuto

06:39 - 03/05/23 por Notícias ao Minuto

Economia IRS

Os contribuintes têm até ao final de junho para entregar a declaração do IRS referente aos rendimentos de 2022. Além disso, os trabalhadores independentes devem preencher o Anexo SS, mas todos devem entregá-la? 

Antes de mais, de acordo com o Instituto da Segurança Social (ISS), o Anexo SS é ´"fundamental para assegurar a sua proteção social em situação de cessação da atividade".

Visa "identificar as entidades contratantes e respetiva obrigação contributiva" e a "identificação da Entidade Contratante de cada trabalhador independente economicamente dependente é fundamental para assegurar a sua proteção social em situação de cessação da atividade, pois só desta forma conseguem beneficiar de proteção no desemprego através do pagamento do correspondente subsídio".

Quem tem obrigação de preencher o quadro 6 do Anexo SS?

Os trabalhadores independentes que cumulativamente reúnam as seguintes condições:

  • Com serviços prestados a pessoas coletivas, independentemente da natureza ou dos fins que prossigam, bem como as pessoas singulares com atividade empresarial, desde que a prestação de serviços não seja prestada a título particular;
  • Que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS (2.882,58 €, em 2022); e
  • Que da totalidade dos rendimentos auferidos, mais de 50% resultem de serviços prestados a uma única entidade adquirente.

Quem não tem obrigação de entregar o Anexo SS?

  • Os advogados e os solicitadores;
  • Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.921,72€, em 2022);
  • Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
  • Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e que exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
  • Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
  • Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
  • Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
  • Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS (1.921,72€, em 2022) e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;
  • Trabalhadores que acumulem funções como Trabalhador por Conta de Outrem (TCO) ou Membro de Órgãos Estatutários (MOE) com a atividade de trabalhador independente para a mesma entidade ou entidades do mesmo grupo empresarial (neste caso o trabalhador independente é equiparado a TCO, sendo os seus honorários recebidos pela atividade independente sujeitos à taxa contributiva de TCO ou MOE);
  • Os cônjuges ou equiparados dos trabalhadores independentes.

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